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MP Eleitoral pede impugnação de candidatura de Mailza

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O Ministério Público Eleitoral protocolou na tarde desta terça-feira, 16, uma ação de impugnação de registro de candidatura contra a senadora Mailza Gomes, candidata a vice-governadora na chapa do governador Gladson Cameli, candidato à reeleição pelo Progressistas. Na semana passada, após as convenções, a parlamentar pleiteou a candidatura a vice junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre, mas no entendimento do Procurador Regional Eleitoral Fernando Piazenski a candidata encontra-se inelegível, haja vista que foi condenada à suspensão de seus direitos políticos em uma Ação de Improbidade Administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito na época em que foi secretária municipal na Prefeitura de Senador Guiomard, na época administrada pelo seu ex-marido James Gomes.


“Inicialmente, ressalte-se não ser necessário, para a configuração da inelegibilidade da alínea L, que a sentença ou o acórdão condenatório seja explícito quanto ao dolo do agente da improbidade administrativa, bastando que a fundamentação da referida decisão judicial evidencie que o ato de improbidade que ensejou a condenação foi praticado de forma dolosa, e não culposa. Não se trata de rediscutir o mérito da decisão judicial que ensejou a condenação por improbidade administrativa, mas apenas de verificar se presentes ou ausentes os elementos de enquadramento jurídico da conduta na causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990”, argumentou Piazenski no mérito da ação.

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De acordo com o MP Eleitoral, a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992) e/ou dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), como ocorre no presente caso, constitui a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, sendo desnecessária a cumulatividade de ambos os referidos requisitos. “Isso porque, a conjuntiva “e” contida no texto do referido dispositivo legal pretendeu apenas adicionar mais uma hipótese de prática ímproba que caracteriza a inelegibilidade (enriquecimento ilícito), além dos atos dolosos que gerem lesão ao erário, e não cumulá-las. É que nem todo ato doloso de improbidade que importa em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro gera necessariamente lesão ao erário, ou vice-versa”, argumentou.


Para o Procurador Eleitoral, o significado da norma é que nas condenações por ato doloso de improbidade que importem lesão ao erário “e” também naqueles que importem enriquecimento ilícito, presentes os demais requisitos, estará caracterizada a inelegibilidade da alínea “l”. “Com efeito, essa é a interpretação teleológica e sistemática do art. 1º, alínea “l, da LC nº 64/1990 que possui maior conformidade à exigência constitucional de proteção da probidade administrativa e moralidade para exercício de mandato eletivo que fundamenta o referido dispositivo legal, conforme preconizado nos arts. 14, § 9º, e 37 da CF/88. Outrossim, tem-se que é irrelevante, para a configuração da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, a menção – na parte dispositiva da decisão condenatória do ato de improbidade – do dispositivo legal que a fundamentou (art. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992), já que a LC 64/90, ao descrever a causa de inelegibilidade da alínea L, não se reportou a dispositivos específicos da lei de improbidade, limitando-se a fixar os requisitos de sua configuração”, defende.


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