O Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) emitiu uma recomendação às polícias civil e militar para que possam seguir as normas de diligências, em específico, nas residências com registro de áudio e vídeo. O despacho foi publicado na edição do Diário Eletrônico desta quarta-feira, 20.
De acordo com Maria Fátima Ribeiro Teixeira, promotora de justiça e coordenadora do Centro de ApoiACo Operacional do Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização de Presídios, a recomendação é direcionada aos Delegados de Polícia dos Municípios do Estado e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre. Segundo ela, se faz necessário que delegados que orientem os policiais civis e, quando ao Comandante-Geral, os policiais militares que em caso de flagrante delito, antes do ingresso domiciliar sem mandado judicial, devem a Polícia Civil e a Polícia Militar coletar informações mínimas (exemplo: oitivas, relatórios de diligências, fotografias, filmagens, campanas documentadas que revelem o fluxo anormal de pessoas [sobretudo em casos de tráfico] etc.) que deem sustentação às notícias anônimas de que em determinado domicílio está ocorrendo um crime permanente, não bastando simples desconfiança apoiada em “atitude suspeita” ou mesmo corrida de suspeito para dentro de casa diante de uma ronda ostensiva (STJ, HC 364.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6T, julgado em 19/02/2019; HC 598051, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02/03/2021).
Somente após a análise criteriosa e objetiva do caso, devidamente justificada, ainda que a posteriori, se a autoridade policial, civil ou militar, verificar, pela situação urgente, que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada, é que poderá ingressar na casa, mesmo sem autorização, quando deve registrar toda a diligência em áudio-vídeo e, finda a diligência, deve a autoridade policial justificar por escrito o que o levou a crer na situação de urgência, de forma objetiva e concreta, se atentando que, em regra. “O ideal é que a autoridade policial sempre procure buscar a autorização judicial para a busca domiciliar”.
Já em caso de permissão do proprietário (possuidor, locatário, usufrutuário, comodatário, cônjuge ou companheiro (a), coabitante, devendo em todo caso ser capaz e maior de idade) para o ingresso domiciliar, seja reduzido a termo o consentimento e assinado pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando ainda testemunhas do ato de consentimento. A norma enfatiza que a autoridade policial possa registrar as diligências em áudio e vídeo. “Toda a diligência deve ser registrada em áudio-vídeo, inclusive o momento da assinatura do termo de consentimento do morador. Que todas as diligências policiais de busca e apreensão e de ingresso em domicílio, com ou sem mandado, seja devidamente registrada em áudio-vídeo, podendo-se utilizar, inclusive de aparelhos celulares para a filmagem da diligência. A título de sugestão, anexo, apresenta-se um modelo de termo de consentimento do morador a ser usado pelas Polícias Civil e Militar”, diz trecho da recomendação.
O MP destaca ainda que as autoridades competentes devem adotar as devidas providências em até 20 dias. “Observa-se, que dentro do prazo 20 (vinte) dias as autoridades recomendadas deverão informar às respectivas promotorias de Justiça as providências adotadas para cumprimento da presente Recomendação.