Em uma nova decisão, a ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a negar o recurso de habeas corpus, interposto pela defesa de Ícaro José da Silva Pinto, motorista de BMW acusado de ter atropelado e matado a jovem Johnliane de Souza, de 30 anos, no dia 6 de agosto de 2020. A decisão foi publicada na edição do Diário Eletrônico do último dia 27 de abril.
De acordo com o despacho da decisão, consta dos autos que Ícaro foi denunciado em setembro do ano passado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e nos artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
O inquérito que investigou o caso foi concluído ainda em setembro de 2020 e os dois condutores foram indiciados pela Polícia Civil. Segundo a perícia, Ícaro, que conduzia a BMW que matou a vítima, estava a uma velocidade estimada de 151 km/h. O motorista do outro carro, Alan, estava a 86 KM/h.
No despacho da decisão, o que agravou a negativa do habeas corpus, consta que Ícaro não teve solidariedade na tentativa de prestação de socorro à vítima. “Sem qualquer sentimento de solidariedade, sem
prestar socorro à vítima ou acionar as autoridades, o primeiro denunciado empreendeu fuga do local, conduzindo seu veículo, por rota secundária, até a Rua Buenos Aires, estacionando próximo ao imóvel nº 20, a quase 2 Km de distância do local do homicídio. Trata-se de um logradouro de pouco movimento, localizado por trás da Academia Blue Fit, no qual o primeiro denunciado, consciente do crime cometido, tentou esconder o veículo. Enquanto isso, a vítima agonizava no asfalto da Av. Antonio da Rocha Viana,
falecendo antes do socorro médico”, diz.
Sobre o segundo denunciado, o processo lembrou que Alan Lima também não prestou socorro à mulher. “Consciente do mal feito, o segundo denunciado ainda retornou ao local, mas não partiu dele o chamado ao CIOSP, evadindo-se em seguida”, ressalta trecho do documento.
Com base na análise do processo e no pedido da defesa na concessão do habeas corpus, Cármen Lúcia negou o recurso. “Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a
decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, concluiu a ministra.
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