O Desembargador Francisco Djalma publicou a portaria n° 1/2021 que estabelece prazo de 03 dias para que servidores do órgão apresentarem a carteira de vacinação contra a Covid-19.
A portaria é baseada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1267879, levando em consideração as deliberações do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde – CGLAIS, realizada em 28 de setembro de 2021.
Além disso, o desembargador analisou o processo SEI 0002120-07.2021.6.01.8000. Que dá ênfase ao avanço do calendário de imunizações estabelecido pelo Estado ou município. “A carteira de vacinação se faz necessária para todos os servidores e magistrados da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais, assim como para os trabalhadores envolvidos em contratos de prestação de serviços que envolvam mão de obra com dedicação exclusiva, nas respectivas unidades, a fim de evitar contaminação e proteger a saúde de todos”.
A vacinação prevista na portaria estende-se aos servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, cedidos, removidos e requisitados para o TRE-AC. “Os servidores têm o prazo de 03 dias úteis, após a publicação desta portaria, para apresentar o seu comprovante de imunização, completo ou parcial, de acordo com o esquema vacinal. A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer por e-mail, a ser dirigido para o endereço [email protected]”, destaca a portaria.
No entanto, as empresas com contratos de prestação de serviço, com mão de obra com dedicação exclusiva, terão o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, para apresentar o comprovante de imunização dos funcionários envolvidos.
A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada pelos respectivos gestores dos contratos, a quem também compete apresentar à SASBEN a relação dos colaboradores terceirizados com esquema vacinal completo.
A normativa ressalta que a recusa em se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à SASBEN, de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstrem a impossibilidade clínica da imunização, e será autuada como processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que será decidido pelo médico do TRE-AC. O atraso injustificado para tomar a segunda dose da vacina também será considerado como recusa à vacinação.