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Ex-prefeito Everaldo é condenado a ressarcir cofres públicos

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A 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou o ex-prefeito de Brasiléia, Everaldo Gomes, pela prática de ato de improbidade administrativa, ocorrida no ano de 2013, quando não foram prestadas contas públicas.


A decisão, que teve como relator a desembargadora Regina Ferrari, publicada na edição nº 6.862 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o ex-gestor público tem obrigação de reparar também o dano causado ao Erário, já que foi comprovado o chamado dolo genérico, além da improbidade na condução do Executivo Municipal.

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Entenda o caso

Everaldo foi condenado pela Justiça por ato de improbidade administrativa, em razão da não prestação de contas durante o ano de 2013.


A sentença do caso, proferida pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, assinala que o dever constitucional de prestar contas é de fato imputado ao prefeito, “constituindo-se obrigação personalíssima, pois o povo a ele confiou a atribuição de gerir a coisa pública; o ordenador de despesas, prefeito municipal, assume a responsabilidade por todos os atos de gestão praticados, pessoalmente ou não”. O ex-gestor foi condenado ao pagamento de dois salários recebidos quando prefeito municipal à época dos fatos, valores que devem ser revertidos em prol do município.


O município de Brasiléia apelou da sentença, por julgá-la inadequada às circunstâncias do delito cometido, objetivando o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos.


Apelação

A magistrada relatora destacou, em seu voto, que a prestação de contas constitui, assim, ato formal, que materializa o princípio da publicidade dos atos da administração, por conferir lisura na realização dos gastos, ante a comprovação de que os valores foram utilizados em objeto legítimo.


“É obrigação pessoal a prestação de contas, de modo a demonstrar efetivamente a regular aplicação dos recursos públicos, (…) importa assinalar que a falta de prestação de contas é fato jurídico comprovado que enseja a condenação por improbidade administrativa.


Para a desembargadora relatora, a deliberada omissão na prestação de contas “evidencia o dolo genérico do ex-prefeito, o que se afigura suficiente para o reconhecimento da improbidade administrativa e a aplicação das sanções pertinentes”.


“Sobreleva anotar que, mesmo tendo oportunidade durante toda a instrução processual, em nenhum momento o réu demonstrou a aplicação dos valores, o que conduz à conclusão de que houve inequívoca malversação das verbas públicas”, anotou Regina Ferrari.


Dessa forma, a magistrada relatora votou no sentido de obrigar o ex-gestor à devolução do prejuízo causado ao Erário, no valor total de R$ 23 mil, relativa ao saldo financeiro não comprovado. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJAC.


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