Menu

Pesquisar
Close this search box.

Decisão do STF supõe que nomeação de Maria de Jesus como conselheira do TCE fere lei

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

Apesar de se encaminhar para um acordo entre governo e Assembleia Legislativa do Acre para que o nome da auditora Maria de Jesus Carvalho de Souza seja confirmado e a mesma empossada como nova conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE), na vaga aberta após a morte do conselheiro José Augusto Faria, O nome da auditora é motivo de debate, já que Maria de Jesus alcançou a data limite de 65 anos para assumir a vaga.


No entendimento do próprio TCE e também de entidades como a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), entre outras, a auditora já cumpriu o requisito da idade quando passou no concurso para auditora, já que neste cargo executa a função de conselheira substituta. Um argumento usado por quem defende essa tese é precedente aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante.


O ac24horas teve acesso a outra decisão do próprio STF que pode dar fôlego para quem acha que a nomeação de Maria de Jesus para o cargo fere a lei. O Ministro do STF Gilmar Mendes analisou um mandado de segurança de um caso semelhante no ano de 2008, em uma disputa para a vaga de Ministro do Tribunal de Contas da União. A vaga também era para um auditor e o argumento foi o mesmo, de que a exigência da data limite havia sido cumprida na aprovação do concurso para auditor.

Anúncio


Gilmar Mendes disse em sua decisão que a idade limite se “trata de requisito objetivo, em relação a qual não há previsão de exceções. Ademais, por ser objetivamente fixado, o requisito em questão não permite interpretações diversas, não podendo ser desconsiderado, ainda, que o candidato satisfaça as outras exigências constitucionais”.


Diz ainda o Ministro do STF, “com relação à alegação de que, na condição de auditor, o impetrante exerceria as mesmas funções de Ministro do TCU, é necessário ressaltar que os cargos de Auditor e Ministro do Tribunal de Contas não se confundem. Nesse particular, observo que a Constituição Federal e a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) disciplinam, para cada hipótese, formas diversas de provimento, atribuições distintas, bem como garantias específicas”, entende Gilmar Mendes.


O mérito do processo não foi julgado porque o STF entendeu que já havia tido a perda do objetivo, pois o impetrante já que entrou com o mandado de segurança já tinha atingido a idade de 70 anos.


INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* Campo requerido