Menu

Integrante da facção “Okayda” traficava drogas do Acre para a Paraíba

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

Na sessão ordinária desta quinta-feira (14), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, denegou, em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus (HC), com pedido de liminar, impetrada em favor de Leandro Lima da Silva, preso pela Polícia Federal, durante a Operação Acrópole. Ele foi acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito interestadual de entorpecentes, lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O relator do processo de nº 0810204-18.2019.8.15.0000 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.


De acordo com os autos, o acusado é quem comandava a organização criminosa, que vinha agindo de forma integrada com facções como Okaida e o Comando Vermelho (CV), com atuação em João Pessoa. As investigações da polícia dão conta de que o projeto delituoso, do qual Leandro da Silva é integrante, consiste na aquisição de pastas bases de cocaína e maconha, proveniente dos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul e Acre, transportadas para a Paraíba via terrestre, de forma oculta em cargas ilícitas, e, ainda, por via aérea.

Publicidade

No pedido, a defesa alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que restou caracterizado o excesso de prazo para formação de culpa, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Apontou, ainda, que o interrogatório não fora realizado, tendo sido marcado para o dia 25 de novembro. Por fim, requereu o deferimento da liminar para relaxar a prisão. No mérito, pugnou pela concessão da ordem.


Ao denegar o HC o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que o decurso do prazo legal para conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal. “Eventual atraso na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente feito”, disse.


Ainda segundo o relator, as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau de que a Operação Acrópole é de grande complexidade, com 12 denunciados e advogados diversos, em que foram expedidos mandados e cartas precatórias, justificam a demanda de um tempo maior na tramitação do processo.


Da decisão cabe recurso.


Com informações de Marcus Vinícius/Gecom-TJPB


INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* Campo requerido