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Diarista terá direito à indenização por injusta acusação de furto, em Cruzeiro do Sul

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A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.

O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.

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Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.

Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.

O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.

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