A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre analisou as orientações técnicas apresentadas em Ação Civil Pública n° 0600023-87.2013.8.01.0081, acerca das unidades de acolhimento de crianças e adolescentes em Rio Branco, por isso determinou que os Entes Públicos, estadual e municipal, sanem as deficiências encontradas nas estruturas físicas, para providenciar condições mais adequadas nos abrigos.
Ainda foi expressa a obrigação de adotar outras providências para a regularização do serviço prestado, como: implantar jornada integral de vigilância, contratar servidores efetivos, elaborar projeto político-pedagógico e promover acessibilidade.
Na decisão, publicada na edição n° 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 29), da última segunda-feira, 5, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, salientou o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Em seu voto, o desembargador esclareceu que, por meio desse dispositivo, a gestão pode ser compelida, pela via judicial, a implementar as políticas e programas de atendimento necessários à plena efetivação dos direitos desse público em vulnerabilidade.
Desta forma, não foi acolhida a argumentação acerca da Reserva do Possível, apresentada pelos demandados. “O direito à proteção infanto-juvenil é preponderante sobre outros bens jurídicos em disputa, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos”, asseverou Barros.
A demanda deve ser solucionada no prazo de 12 meses e ao descumprimento da determinação judicial foi arbitrada multa diária de R$ 1 mil.