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Pessoa com deficiência tem direito a gratuidade no transporte coletivo

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O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu à autora do Processo n°0012699-13.2017.8.01.0070, que tem mobilidade reduzida, o direito a gratuidade no transporte coletivo público. Assim, o Sindicado das Empresas de Transportes Coletivo (Sindicol) deverá, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizar o cartão de passe livre para a reclamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

A sentença, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.223 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (22). O magistrado explicou que a autora comprovou ter mobilidade reduzida em função de ter gonartrose grau 1 bilateral, ou seja, artrose no joelho direito e esquerdo.

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“Com artrose em ambos os joelhos, dessumo, sob as regras de experiência comum e técnica (art. 5º, da LJE), que referido quadro clínico desvela a condição da autora de pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 13.146/2015 e inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 5.296/2004, a atrair isonomicamente a mesma proteção legal destinada aos deficientes”, pontuou o magistrado.

O magistrado registrou que, apesar do dispositivo municipal não considerar a questão da reclamante, ela faz “jus ao transporte público gratuito ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida e, ademais, pelas disposições da Lei Federal n. 13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004, em que pese não observadas na sua integralidade pelo diploma mirim local”.

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