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Via Verde vai pagar quase R$ 20 mil a cliente que teve o carro arranhado com a palavra “corno” em estacionamento

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João Renato Jácome

O Via Verde Shopping foi condenado ao pagamento de quase R$ 20 mil a um cliente que utilizou o estacionamento e teve o veículo deixado no local arranhado de ponta a ponta por uma mulher não identificada. A decisão foi assinada pela juíza Thaís Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.


Segundo o processo, o autor da ação, deixou o carro pela tarde no estacionamento, e ao sair, debaixo de uma forte chuva, não percebeu que o carro estava riscado. Ao tentar sair do local, foi avisado pelos funcionários sobre a ação da mulher e orientado a procurar a administração do local para solicitar o reparo do dano sofrido.


Ao fazer contato com a administração do Via Verde Shopping, foi solicitado que o proprietário do veículo fizesse orçamento do conserto em três empresas diferentes, mas depois a empresa orientou que não faria o ressarcimento e que ele deveria, portanto, impetrar uma ação judicial caso desejasse receber o valor devido ao conserto.


Sem delongas, o homem foi à Justiça e pediu além dos R$ 10 mil necessários à correção do problema, outros R$ 60 mil como indenização por danos morais sofridos por ele. No carro, além dos arranhões, foi colocada uma frase com a palavra “corno”, o que causou chacota e desconfiando dentro do casamento do homem.


O shopping informou que não é responsável pelo estacionamento, e que o espaço estava locado a outra empresa, logo, não teria a obrigação de reparar o dano causado ao proprietário. Contudo, a magistrada entendeu que o shopping tem, sim, responsabilidade, e deu ganho de causa ao cliente do empreendimento comercial.


“A relação entre as partes é de consumo, (…) via da qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva”, destacou o a juíza.


A situação é tão grave que nem as câmeras de segurança do local puderam mostrar quem era a mulher, o identificar o momento da ação. “Tenho que cabia ao réu apresentar as gravações do seu sistema interno de vídeo (…) os elementos de prova juntados aos autos configuram-se como indícios de ocorrência do dano, levando ao reconhecimento da verossimilhança das alegações do autor”, pontou.


Ao concluir, Thais Oliveira destacou que “a indenização pelo dano moral, além de ser uma compensação pelo dano sofrido, também representa uma punição para o causador do dano (caráter pedagógico), para que fatos da mesma natureza não voltem a ocorrer”. E decidiu: pagamento de R$ 7 mil pelo dano material, e R$ 7 mil pelos danos marais sofridos pelo dono do carro.


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João Renato Jácome

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