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Menores apreendidos com drogas devem cumprir medida socioeducativa

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O Juízo da Vara Única de Manoel Urbano julgou procedente a representação em face de W.I.S. e M.M.L. pelos atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, associação criminosa para o fim de mercancia destes e integração a facção criminosa, condutas descritas no artigo 33, caput, 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13.


A juíza de Direito Carolina Bragança determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação, que deve ser cumprida nas dependências do Centro Socioeducativo Purus, em Sena Madureira.

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Entenda o caso


Consta na representação, que os dois adolescentes foram apreendidos por policiais militares durante a tarde quando portavam e praticavam atividade análoga ao tráfico de entorpecentes em uma travessa do bairro São Francisco do município.


Decisão


Os infantes confessaram que o material ilícito lhes pertencia. Por meio da prova testemunhal dos agentes públicos, foi demonstrada a ocorrência de ato infracional análogo à associação para o tráfico, pois os representados realizavam de forma permanente e estável atos de comércio de drogas e já haviam sido abordados por diversas vezes para averiguação de denúncias.


No depoimento dos representados consta que havia sido feita uma cota com 15 pessoas para comprar maconha e cocaína a ser consumida em uma festa. A sobra do produto estava na posse destes. Ainda, nos depoimentos, afirmaram que se relacionavam com uma facção criminosa.


A magistrada compreendeu que os infantes estão em grave situação de risco, afastados da escola e em total descontrole familiar. Desta forma, a aplicação da medida socioeducativa de internação é a mais adequada para a recuperação dos adolescentes, levando-se em consideração a gravidade dos atos infracionais perpetrados, bem como as condições pessoais de ambos.


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