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Servidor obtém na Justiça pagamento de verbas suprimidas indevidamente por Município de Porto Acre

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O Juízo da Vara Única do Município de Porto Acre acolheu o pedido de P.S.N. no mandado de segurança do Processo n° 0010728-40.2016.8.01.0001, em que reclamou as verbas suprimidas indevidamente pelo Ente Público municipal. A decisão foi publicada na edição n° 6.034 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 3), de sexta-feira (5).

De acordo com os autos, o impetrante deixou de receber os valores referentes aos meses de maio de 2016 até março de 2017. O autor afirmou está ausente a totalidade da gratificação de urgência e emergência e parcial do adicional de insalubridade.

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O impetrado informou ainda ter comprovado documentos da regularidade dos pagamentos das verbas dos meses de abril a junho. Argumentou também que não se deve penalizar o ente público por eventuais atos ilegais praticados por outro gestor.

Decisão

A juíza de Direito Ivete Tabalipa, que estava respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que o mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias, nos termos do artigo 23 da Lei 120.16/2009.

Desta forma, como a ação foi impetrada em setembro de 2016, somente os descontos efetuados a partir de maio de 2016 estão assegurados pela via do mandado de segurança.

Como a municipalidade efetuou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, tendo em vista que regularizou os pagamentos a partir de abril/2017, a magistrada enfatizou ser desnecessária a digressão acerca das verbas suprimidas, restando tão somente que o Município efetue o pagamento das verbas atrasadas.

Não foi pago o valor referente a todos os meses alcançados pela ação mandamental. “Há direito líquido e certo a perceber os valores referentes as vantagens suprimidas, reconhecidas pelo ente público como devidas e reinseridas na remuneração”.

Da decisão cabe recurso.

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