O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou A.D.O.S. a reparar C.R.N.S. pela morte do seu filho em um acidente de trânsito. Foi estabelecida indenização de dano moral no valor de R$ 50 mil, com dedução do valor recebido pelo seguro obrigatório.
A vítima veio a óbito quando tinha sete anos de idade. O menino se encontrava na companhia de sua avó materna, de mãos dadas e caminhava pelo acostamento da pista quando foi atropelado.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu pensão de natureza alimentícia no equivalente a 2/3 do salário mínimo. O pagamento é devido a partir da data que a criança completaria 14 anos até os 25 anos de idade, a partir daí reduzido a 1/3 do salário até data que completaria 70 anos.
Entenda o caso
O filho da autora veio a óbito em virtude de acidente de trânsito ocorrido nas proximidades da Vila Albert Sampaio, sentido Porto Velho-Rio Branco. O condutor de um caminhão do tipo cegonha ao tentar desviar da motocicleta invadiu o acostamento e atingiu a vítima.
Por sua vez, a condutora da moto atribuiu a culpa do evento ao motorista da carreta. Já, a empresa a qual o caminhoneiro trabalhava chamou a lide as duas seguradoras e afirmou que o motorista não é seu empregado e sim um prestador de serviços que recebe frete por viagens realizadas.
Decisão
A condutora da moto foi condenada criminalmente pelo homicídio culposo nos autos da Ação Penal n° 0021848-27.2009.8.01.0001, em razão da prática do crime previsto no art. 302, caput da Lei nº 9.503/97, estando reconhecida, na esfera criminal, sua responsabilidade pelo acidente, e nos termos do artigo 91, inciso I do Código Penal.
Um dos efeitos da condenação, segundo a sentença, é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, tornando desnecessário discutir a ocorrência do evento e a autoria do fato.
A motociclista ainda requereu o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que agiu de forma imprudente ao caminhar nas proximidades da via e, também negligência do responsável que o acompanhava, essa tese não foi amparada pelo Juízo.
A trágica morte da criança ensejaram os danos morais. A magistrada aceitou o abatimento do valor advindo do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, no valor de R$ 6.750.
A decisão sobre o Processo 0027130-12.2010.8.01.0001 ainda cabe recurso e foi publicada na edição n° 6.021 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 33).
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