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Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito da cidade do Bujari

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Em decisão interlocutória, o Juízo da Vara Cível da Comarca do Bujari determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito do Bujari, por suposta prática de improbidade administrativa ao não prestar contas de dinheiro referente à convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional, Secretaria de Programas Regionais e o Município de Bujari/AC, que tinha o valor de R$ 400 mil e era destinado para pavimentação de ruas na cidade.

Conforme a decisão referente ao Processo n°0700437-73.2017.8.01.0010, publicada na edição n°6.015 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.88 e89), de terça-feira (5), e de autoria do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, os bens do ex-gestor público ficarão indisponíveis até o valor de R$400 mil.

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O Município do Bujari propôs ação de ressarcimento de recursos públicos com pedido liminar de indisponibilidade de bens contra o ex-prefeito, contando que o requerido “deixou de prestar constas referentes a repasses federais do Convênio SIAF n°719752/2009”, que teria como objetivo a pavimentação das ruas da cidade com tijolos maciços. Por isso, o Ente Municipal está inadimplente no cadastro federal e sem possibilidade de celebrar Convênios.

Decisão

Ressaltando o caráter provisório da concessão da liminar, o juiz de Direito Manoel Pedroga esclareceu que medida visa “assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade”.

O magistrado ainda alertou que “o estado de indisponibilidade, impende destacar, significa a paralisação de quaisquer possibilidades de alienação de bens (venda, permuta, dação em pagamento, doação etc.), sua estagnação provisória, preventiva de eventual consumição ou transmissão, com o escopo de assegurar o definitivo perdimento (se de enriquecimento ilícito provierem) ou o ressarcimento integral do dano causado”.

Então, o juiz Manoel Pedroga observou que a medida se faz necessária, pois “as condutas descritas de forma minuciosa na inicial, apresentam indícios relevantes da prática de atos de improbidade pelos réus, gerando em tese, a ocorrência de prejuízo ao erário. Reputo, assim, presente a fumaça do bom direito e, por conseguinte – de acordo com fundamentação acima – também o perigo da demora”.

O mérito da questão ainda será julgado pela Justiça, portanto, a decisão poderá ser ou não revertida. (GECOM-TJAC)

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