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Advogado do Acre é condenado por apropriação indevida de carro e dinheiro de cliente preso

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A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes os pedidos formulados por João Jezierski Junior para condenar o advogado Mario Wesley Garcia pagar R$ 6 mil por danos morais, R$ 1.761 por danos emergentes, e à devolução de mais de 17 mil dólares, que foram apropriados indevidamente pelo réu. A decisão foi publicada na edição n° 5.990 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 34), desta terça-feira (24).

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, afirmou que “as condutas ilícitas evidentemente tiveram o condão de causar danos de ordem moral ao autor, que estava privado de liberdade no período em que ocorreram e depositava no réu, seu advogado, confiança incompatível com as ações praticadas”.

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Entenda o caso

O autor do processo contratou os serviços do réu como advogado, contudo foi condenado e teve decretada sua prisão. Então, o reclamante alegou que o advogado tomou para si a posse de seu veículo, diversos eletrodomésticos e mais de 17 mil dólares, tudo sem sua anuência.

Quando foi posto em liberdade procurou o réu para recuperar os bens, mas não obteve êxito e, dessa forma, ingressou com uma representação contra o mesmo junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Acre. Durante a tramitação do processo administrativo, o advogado afirmou que os honorários advocatícios contratados totalizaram R$11 mil, contudo admitiu que esteve com a posse do automóvel, como garantia de pagamento de seus honorários, mas que depositou judicialmente em virtude de bem ser objeto de uma ação de busca e apreensão pela falta de pagamento do financiamento em 2010.

Em contestação, o profissional reforçou que a parte autora tentava se isentar do pagamento dos honorários que lhe são devidos, por isso afirmou má-fé do demandante. Sobre o veículo, afirmou que este foi entregue pela esposa do autor, como garantia. Já quanto aos eletrodomésticos, relatou que a residência do autor foi objeto de crime de furto e que as chaves do imóvel ficaram em poder da Polícia Militar.

Ainda, o réu rechaçou a alegação de apropriação indevida dos dólares, pois o autor anuiu que o réu, na qualidade de procurador, recebesse tais valores, que eram sempre repassados, após a compra de comida, remédios, produtos de higiene, quando ambos se encontravam encarcerados. Por isso, concluiu sua defesa com pedido de reconvenção pleiteando condenação da parte autora em danos materiais e honorários no montante de R$ 167.856 mil.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de direito iniciou apontando que restou prejudicado o pedido de reintegração de posse do veículo, porque o mesmo não está atualmente em posse do réu e é incontroversa a alienação fiduciária junto à instituição financeira.

Mas na decisão Khalil ponderou acerca da posse clandestina do veículo. Apesar de o réu ter arguido que a posse não era indevida, pois foi autorizada pela esposa do autor, este não logrou êxito em provar que recebeu o veículo das mãos da esposa do autor, com pleno conhecimento que o objetivo era servir como garantia de serviços prestados e não pagos.

O valor da condenação para reparação dos danos emergentes foi estipulado em R$ 1.761,28. “A conclusão é que, realmente, a posse do réu sobre o veículo foi indevida, bem como sua conduta foi ilícita”.

A apropriação indevida de dinheiro foi qualificada como a segunda conduta ilícita e culposa do réu. “Se o advogado estava a gerir recursos de pessoa presa, e em se tratando o réu de um advogado, conhecia as cautelas que deveria adotar no sentido de comprovar a integral destinação dos recursos”. Portanto, o valor de R$ 17.315 mil dólares deve ser convertido para o equivalente na moeda brasileira.

Há destaque para o depoimento de testemunha apresentada pelo autor que afirmou ter assistido a uma conversa entre a esposa e o réu, em que essa postulava a devolução do veículo e dos valores, quando o autor ainda estava preso. No entendimento da magistrada, o pedido da esposa revelou que a ação do réu gerou inquietações e dificuldades financeiras para autor, “que vão muito além de meros aborrecimentos, especialmente considerando que a privação de liberdade do autor naquela ocasião limitaram ainda mais suas possibilidades de reversão da situação danos”.

Por fim, não foi acolhida da pretensão do réu em reconvenção, devido a falta de provas acerca dos termos do contrato firmado com o autor e da inadimplência deste último.Da decisão cabe recurso.

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