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Decisão condena Democratas a indenizar filiado em R$ 5 mil

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deu provimento ao pedido inicial do para condenar o Partido Democratas (DEM), ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a Raimundo do Nascimento Aragão. A decisão é da juíza Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, que considerou a expulsão do filiado como arbitrária, pois ele não teria tido ampla defesa, causando assim ofensa moral.


Raimungo alegou ter sido expulso arbitrariamente do partido, ou seja, sem o devido processo legal e regular, que assegurasse a ampla defesa. Em decorrência disso, afirma que o ato originou mácula a sua imagem, já que foi divulgado nos meios de comunicação locais.


Segundo a inicial, o partido teria considerado lesivas as mensagens veiculadas pelo autor durante propaganda partidária no rádio e televisão.


Por sua vez, o partido Democratas alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob argumento de que à época dos fatos não havia sido constituído, sendo legitimado o extinto Partido da Frente Liberal (PFL).


Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito evidenciou que o requerente foi cauteloso em trazer publicações retiradas do próprio site do partido, de um portal jornalístico de âmbito nacional, onde ambos concatenam-se com os argumentos trazidos pela parte autora de que o Partido da Frente Liberal transformou-se em Democratas. Então, a exposição probatória foi suficiente para rejeição da preliminar alegada pelo réu.


A magistrada esclareceu que o ato de expulsão do filiado é matéria interna, que deve ser regulada por estatuto interno, estando na órbita de autonomia das agremiações partidárias. Contudo, por mais que este constitua pessoa jurídica de direito privado e goze de autonomia para estabelecer o seu funcionamento, as funções que exerce decorrem invariavelmente de uma atribuição do poder público.
“Assim, os atos praticados pelos membros da Comissão Executiva Municipal devem respeitar as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal”, enfatizou Cardozo. No entendimento do Juízo, está claro que o fato apontado violou de forma contundente o direito do autor de ampla defesa e ao contraditório, consoante ditames da Carta Magna.


A juíza de Direito verificou que há apenas uma comunicação do Conselho de Ética do PFL/AC dando ciência sobre sua expulsão partidária, a partir de um parecer que foi construído sem análise prévia e sem a não deflagração do devido processo disciplinar. “Resta claro o cerceamento de defesa, ante a ausência da instauração do processo”, pontuou.


Na decisão foi salientado, por fim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar a partir do dano experimentado pelo ofendido, “no caso do dano moral, há de incidir em repercussão negativa em sua honra, sua intimidade, sua imagem e boa fama, vale dizer, os direitos extrapatrimoniais ou da personalidade, de que todo cidadão probo é detentor por direito constitucional”. Da decisão cabe recurso.


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