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Por determinação da justiça, Juruna deve começar cumprimento de pena imediatamente em presídio do AC

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A Câmara Criminal decidiu durante sessão desta quinta-feira (23), denegar os Embargos de Declaração , formulado em favor do vereador Juruna (PSL) Com o indeferimento do pedido, à unanimidade, foi determinado de imediato o início da execução provisória da pena imposta ao condenado, bem como expedir o mandado de prisão, ficando ao cargo do juiz da Vara as providências necessárias.

O vereador chegou a ser preso provisoriamente mês passado e teve liminar favorável pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois dias após a prisão. Ele responde processo pelos crimes de peculato, tráfico de influência, corrupção ativa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.

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Participaram do julgamento os desembargadores Samoel Evangelista (presidente), Pedro Ranzi (membro efetivo) e Laudivon Nogueira (membro efetivo).

Pedido

Em seu pedido, patrocinado por advogado particular, Juruna apresentou teses atinentes a: 1) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal; 2) nulidade por inépcia da Denúncia, em face da alegada violação ao art. 41, do Código de Processo Penal; 3) violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; 4) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal; 5) atipicidade do delito de tráfico de influência, previsto no art. 332, do Código Penal, e da exclusão da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do mesmo dispositivo; 6) atipicidade do delito de corrupção ativa e exclusão da causa de aumento de pena, por ausência de elementar do tipo; 7) violação do preceito estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, quanto a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e, por fim, 8) nulidade na dosimetria de pena em relação ao cálculo da continuidade delitiva.

Voto

O desembargador Pedro Ranzi, relator do recurso, esclareceu que a oposição de embargos declaratórios exige a presença de algum dos vícios esculpidos no Art. 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no acórdão combatido. Além disso, destacou: “Sem a ocorrência dos pressupostos legais, impossível o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.”.

O relator ponderou ainda que os mesmos argumentos já analisados são os que fundamentam a interposição dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo ao agora omissão e obscuridade que, ao ver do relator, inexistem.

“Em outra vertente, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no acórdão embargado, traduzem, a bem da verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo claramente rediscutir a matéria amplamente discutida e já decidida. (…) Ante o exposto, considerando a ausência patente de qualquer vício que subsidie o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, tornando-se claro que a pretensão do embargante é a reanálise da matéria, voto pela rejeição dos aclaratórios”, finalizou.

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