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Comfort Hotel é proibido de usar marca por não cumprir padrão de qualidade exigido

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A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando que o Comfort Hotel deixe de utilizar quaisquer marcas e sinais distintivos pertencentes ao autor do processo Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, porque o requerido não pagou taxa administrativa e não estava cumprindo exigências para manter o padrão de qualidade da rede hoteleira.

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Na decisão, publicada na edição n°5.778 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (7), de responsabilidade a juíza de Direito Thais Khalil, é enfatizado que “a utilização indevida da marca pela parte ré pode ensejar prejuízos ao autor, decorrentes da associação entre seu nome e eventuais falhas no serviço prestado pelo autor”.

Entenda o Caso

A rede hoteleira Atlantica Hotels International Ltda propôs ação de indenização com pedido liminar para que o hotel demandado se abstenha de utilizar a sua marca. O autor relatou que firmou contrato com o requerido, no qual era estabelecida a relação que deveria ser mantida entre as partes, como as obrigações e remunerações destinadas as partes contratantes.

Contudo, o requerente explicou que em 2015 começaram a surgir problemas em função do requerido não ter realizado “os aportes necessários para manutenção do padrão de qualidade do hotel, bem como deixou de adimplir a taxa de administração destinada à autora”. O demandante ainda falou que notificou extrajudicialmente a empresa, chegando a rescindir o contrato com o Hotel, mas a empresa continua usando a marca da deles.

Decisão

A juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, elucidou quais eram os requisitos para concessão de tutela de urgência provisória incidental, que são probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e verificou que eles estavam presentes ao caso.

A magistrada observou que “em juízo sumário de cognição, vislumbra-se entre os documentos carreados pelo autor, precipuamente nas notificações extrajudiciais de pp. 147/152 e 154/160, demonstração de que o réu descumpriu a cláusula 17.1 do contrato em questão e sua inadimplência enseja a rescisão contratual, conforme delineado no contrato”.

Portanto, analisando a presença de risco de dano, pelo requerido estar utilizando indevidamente a marca do autor do processo o que poderia prejudicar a imagem da rede hoteleira em virtude de eventuais falhas cometidas pela empresa demandada, a juíza de Direito deferiu a antecipação de tutela em favor da requerente.

A decisão tem caráter liminar e pode ou não ser mantida durante o julgamento do mérito da lide.

 

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