Menu

Justiça julga improcedente ação contra Neuzari Pinheiro

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

O juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido de ressarcimento contido na Ação Civil por de Improbidade Administrativa n° 0700574-21.2013.8.01.0002, proposta pelo Município de Porto Walter, em desfavor do ex-prefeito Neuzari de Correia Pinheiro. A decisão foi publicada na edição n° 5.723 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (14).

Em sua decisão, o juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, ponderou acerca das acusações e do que foi comprovado documentalmente.

Anúncio

“Há inconsistências na exata execução do convênio, mas nada concretamente relacionado à apropriação indevida, desvio, locupletamento ilícito ou qualquer vantagem espúria. Tanto é que a desaprovação da prestação de contas do convênio deu-se em razão da não comprovação da operacionalidade dos equipamentos e irregularidade quanto a sua distribuição, não por conta de inaplicabilidade ou desvio na aplicação dos valores repassados”, prolatou o magistrado.

Entenda o caso
O Município de Porto Walter alegou que o demandado, enquanto prefeito municipal teria deixado de apresentar prestação de contas e comprovar o uso dos recursos relativos ao convênio firmado com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no valor de R$ 137.584,98, sendo R$ 131.033,31 do órgão concedente e R$ 6.551,67 como contrapartida do município, para aquisição de implementos agrícolas e insumos destinados aquela municipalidade.

O investimento tinha o objetivo de atender casas de farinha em comunidades locais. O Ente Público municipal argumentou que o prejuízo totalizaria R$ 137.584 mil aos cofres municipais. Ainda, denunciou que ao deixar de aplicar corretamente os recursos oriundos do convênio teria dado causa à inscrição do Município de Porto Walter como inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal.

O ex-gestor apresentou contestação, pedindo pela improcedência da ação por compreender inexistente irregularidade na execução do convênio, não tendo havido desvio ou apropriação de recursos. Para isso apresentou documentos com o intuito de comprovar que todos os equipamentos foram adquiridos e destinados aos beneficiários.
Por fim, a Suframa foi instada a esclarecer a prestação de contas da execução do convênio. Esta noticiou que verificou impropriedades, por isso desaprovou a prestação de contas final e solicitou providências quanto ao recolhimento aos cofres da União do valor de R$ 123.470 mil.

A autarquia esclareceu ainda que em não sendo providenciado o recolhimento do valor, efetivou-se o registro de inadimplência do convenente junto ao Siafi, bem com instaurou-se Procedimento de Tomadas de Contas Especial, que foi imputado ao senhor Neuzari Correia Pinheiro, ex-prefeito e também ao José Gadelha Chagas, ex-vice-prefeito do Município.

Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito registrou a existência do aludido convênio e a incontrovérsia sobre o envio do valor de R$ 131.033 mil ao convenente. A decisão informou também que é certa a aquisição do equipamento objeto do convênio pelo ente convenente.

“Consoante o laudo técnico de fiscalização anexado nos autos foi constatado a aquisição dos equipamentos em conformidade com o plano de trabalho aprovado pela autarquia, não sendo possível avaliar os benefícios alcançados”, assinalou Farhat.

O magistrado salientou que os documentos identificaram a licitação empregada para as referidas aquisições, as notas fiscais emitidas e foram noticiadas as dificuldades locais do projeto e o recebimento de equipamentos por comunidades beneficiadas.

No entanto, a decisão assinalou as impropriedades apontadas pelo laudo da Suframa, na qual por meio de depoimentos foram verificadas quatro situações ocorridas: a primeira sendo a venda de equipamento por beneficiados, a segunda sobre o material estar sem identificação, outra sobre a comunidade cadastrada ser diferente da prevista pelo plano de trabalho e a última sobre o equipamento entregue ter especificações diferentes do previsto no plano de trabalho.
“Nessa ambiência parece inviável se atribuir responsabilidade ao demandado quando este empregou efetivamente a verba do convênio na aquisição dos bens móveis visados, fez a distribuição das coisas para as comunidades e, por outro lado, pairam apenas inconsistências superficialmente investigadas e notícias relacionadas ao mau uso dos equipamentos pelos próprios beneficiários”, asseverou o titular da unidade judiciária.

Desta forma, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, para extinção da presente fase processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

A decisão ainda cabe interposição de recurso.

Siga o ac24horas no Google Notícias e seja o primeiro a saber tudo que acontece no Acre

Seguir no Google

Veja também

Newsletter

Fique por dentro do que acontece no Acre

Receba em primeira mão as notícias mais importantes do estado direto no seu e-mail. Política, economia, segurança e tudo que impacta a vida dos acreanos.