Com a edição da Lei 13.295, de 14 de junho de 2016, foi prorrogado o prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) até 31 de dezembro de 2017 para que os produtores rurais, independente de seu tamanho, tenham direito às consolidações e demais benefícios. O texto altera, também, a data limite para concessão de crédito agrícola, exigindo a inscrição junto ao CAR somente para operações submeti das a partir de 1º de janeiro de 2018.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedades ou posses), sejam eles públicos ou privados, e áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
O cadastramento é pré-requisito para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Divulgado no início de maio de 2016, o balanço do CAR mostrou que, dos 398 milhões de hectares passíveis de cadastramento, mais de 80% foram registrados, alcançando cerca de 325 milhões de hectares. No entanto, quando analisado o número de propriedades, as 3,2 milhões de propriedades rurais já inscritas ou em processo de cadastramento, em um total de 5,1 milhões propriedades rurais, representam apenas 63% do total de propriedades, conforme o Censo Agropecuário de 2006, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os números evidenciam a necessidade de inclusão das pequenas e médias propriedades rurais nas medidas de recuperação do passivo ambiental
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A prorrogação do CAR não prejudica o processo de preservação do meio ambiente, objeto da lei que o cria, uma vez que ainda não estão plenamente implantados os PRAs por parte dos estados. A recuperação dos passivos ambientais será regulada por estes programas que deverão ser implantados nas unidades da federação. A grande maioria dos estados ainda não os normatizaram e os que o fizeram, apenas copiaram da legislação geral, não produzindo o efeito necessário para garanti r a segurança jurídica na sua execução.
O novo prazo atende aos anseios das federações de agricultura e pecuária dos estados e produtores rurais que se mostraram preocupados com os possíveis efeitos adversos da prorrogação apenas para propriedades de até 4 módulos fiscais. Somado à dificuldade encontrada, pois o sistema mostrou moderada complexidade de preenchimento e ocasionou dificuldade na exata prestação de informações e consequente atraso nas entregas, é claro que o CAR ainda não cumpre seu papel, justificando a necessidade de prorrogação do prazo de cadastramento dos imóveis rurais.
Para ser coerente com os prazos de inscrição e adesão ao CAR, aplicam-se os mesmos efeitos à prorrogação da data limite para que as instituições financeiras iniciem o processo de restrição à concessão de crédito rural. Esta exigência também será compulsória a partir de 1º de janeiro de 2018.
Desta forma, para garantir os direitos conquistados durante as negociações do Código Florestal e que constam em suas medidas provisórias, entende-se como pertinente e justificada a prorrogação do prazo de inscrição no CAR, preservando direitos e garantindo a função do cadastro como instrumento do novo Código Florestal Brasileiro.
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