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Advogado é condenado a indenizar promotora por ofensas no processo

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Da redação ac24horas

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de advogado ao pagamento de danos morais por ter ofendido, formalmente, uma promotora de Justiça, em peça de defesa ajuizada para libertar seu cliente. Além de manter a sentença condenatória, o colegiado aumentou o valor da indenização arbitrada pelo juiz de 1ª Instância de R$ 7 mil para R$ 30 mil.


No pedido, a autora relatou que tomou conhecimento dos insultos quando teve acesso aos autos, no qual o advogado impetrou o habeas corpus. Na peça, ela é acusada por ele de prevaricação, abuso de poder e de forjar o depoimento de uma das testemunha do processo contra seu cliente. A promotora negou todas as acusações e defendeu que a conduta do advogado não está acobertada pela imunidade profissional, pois configurou crime de calúnia e extrapolou as prerrogativas profissionais. Pediu sua condenação no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.


Em contestação, o réu sustentou a inexistência dos excessos relatados pela autora. Alegou que agiu no exercício regular de direito, pois possui imunidade profissional, e que não ficou comprovada a intenção de praticar conduta excedente às suas prerrogativas profissionais.


A Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional no Distrito Federal pediu para ingressar no feito como assistente simples do réu, o que foi deferido pelo magistrado. A seccional também defendeu que o réu agiu no exercício de suas prerrogativas de advogado, sendo beneficiado pela imunidade profissional.


O advogado, no entanto, foi condenado a indenizar a promotora tanto na 1ª Instância, pelo juiz da 18ª Vara Cível de Brasília, quanto na 2ª Instância, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível.


De acordo com o entendimento da Justiça, “A imunidade profissional constitucionalmente resguardada ao advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia destina-se a preservar o exercício legítimo da advocacia com todas as prerrogativas que lhe são inerentes, não compreendendo, contudo, excessos na confecção de peças processuais que, exorbitando a defesa técnica dos direitos do patrocinado, descambam para o alinhamento de ataques à atuação profissional e à imprecação a um dos sujeitos da relação processual de atos tipificados como ilícitos penais, inclusive porque eventuais excessos de linguagem inerentes ao debate da causa não compreendem nem legitimam ataques desmesurados à honra, imagem e atuação profissional de quem quer seja”.


Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.


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