A Previdência deve pagar pensão por morte ao dependente do segurado, desde que comprovada a guarda e a dependência financeira. Sendo assim, integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mantiveram sentença da comarca de Catalão para determinar que a neta de uma segurada receba a pensão por morte até completar 21 anos, mesmo sem ter ingressado em uma faculdad.
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira desconsiderou os argumentos da da Goiás Previdência (GoiásPrev) de que a legislação excluiu a neta da segurada morta da condição de dependente pelo fato de ela não ter começado uma faculdade.
A segurada morreu em 2012, quando a mulher já tinha 18 anos, e possuía a guarda dela há mais de 14 anos. O relator considerou, então, os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e Adolescente, segundo as quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
Para o magistrado, a sentença não merece reparo por se encontrar em sintonia com raciocínio já utilizado no Superior Tribunal de Justiça.
Leia a ementa:
“Agravo de Instrumento. Ação Previdenciária. Pensão por óbito da segurada. Avó/Guardiã. Dependência econômica. Antecipação Parcial da Tutela. Satisfação dos Requisitos. Recursos Secuncum Eventus Litis. Em se tratando de recurso secundum eventus litis, circunscrito ao exame da regularidade da antecipação parcial da tutela, concernente à pensão por morte da segurada, avó e guardiã da recorrida, até que esta complete 21 (vinte e um anos) de idade, independentemente de conclusão de ensino superior, não vislumbro óbice ou ilegalidade que justifiquem a cassação ou reforma do ato recorrido. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido.”. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
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