A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado do Acre no valor total de R$ 65 mil, por causa de uma troca de bebês ocorrida na maternidade do Hospital Geral de Cruzeiro do Sul.
O Estado recorreu ao Órgão Julgador contra a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca, proferida à época pelo juiz Francisco Vilela.
Relatora do processo nº 0002095-13.2011.8.01.0002, a desembargadora Waldirene Cordeiro já havia negado em decisão monocrática (com resolução de mérito) a apelação do Ente Público, que desta vez requereu o reexame da sentença ao colegiado.
Os fatos
A ação indenizatória foi ajuizada por Stanley Ramos de Assis, assistido por sua mãe Maria Lúcia Ferreira Bezerra, contra o Estado do Acre.
No dia 21 de janeiro de 1995, na maternidade do Hospital Geral de Cruzeiro do Sul, nasceram Stanley Ramos de Assis, em tese, filho de Ana Cláudia Ramos de Assis, bem como José Jobson Bezerra da Silva, filho de Maria Lúcia Ferreira Bezerra, sendo estes trocados no berçário.
Com o passar dos anos – 15 anos depois –, a diferença física entre filhos e pais foi crescendo e se acentuando, ao ponto de causar constrangimentos entre as famílias. Para dirimir as dúvidas, foi realizado um exame de DNA entre as partes envolvidas, restando comprovado a troca dos bebês, o que é passível de indenização por danos morais.
Somente após todo esse tempo é que os filhos tiverem contato com as suas verdadeiras mães, quando houve a “destroca”, ou seja, cada um deles passou a conviver com sua família de origem.
Nesse caso, os autores da ação pleitearam indenização no valor de R$ 130 mil, por terem “sido lesados direitos personalíssimos, como a honra, bem como pelo abalo e constrangimento moral, psíquico e social”.
A decisão
O Estado alegou que “não restou provada a sua responsabilidade, uma vez que os autores não trouxeram provas concretas acerca do elemento subjetivo, nem tão pouco a comprovação das condutas ilícitas praticadas pelos servidores do Hospital Geral de Cruzeiro do Sul.”
Para a desembargadora Waldirene Cordeiro, “a responsabilidade civil objetiva independe da demonstração da culpa do agente, bastando tão somente o nexo causal entre o fato e o evento danoso.”
A relatora do processo sustentou que “a ocorrência da troca’ de bebês, no Hospital evidencia, a toda prova, a falta de zelo nas suas ações dos agentes públicos, personificadores do agir estatal”.
A magistrada ressaltou que o Exame de DNA comprovou essa troca dos filhos em relação às suas mães, o que configura o nascimento do dano moral, e justifica a reparação pelo Estado, na forma como sentenciado no 1º Grau.
Waldirene Cordeiro lembrou ainda que “não tem preço o abalo moral, psicológico e social enfrentado pelos autores da ação”.
À unanimidade, os desembargadores mantiveram o entendimento no sentido de condenar o Estado ao pagamento da indenização: R$ 50 mil para Maria Lúcia Ferreira Bezerra, e R$ 15 mil para Stanley Ramos de Assis.
Participaram do julgamento os desembargadores Samoel Evangelista (presidente), Waldirene cordeiro (relatora) e Regina Ferrari (membro), além do procurador de Justiça Williams João Silva.
AgenciaTJAC
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