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No primeiro despacho como desembargadora, Waldirene nega pedido para volta de Areal ao cargo de prefeito de Sena

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A estréia de Waldirene Cordeiro como desembargadora foi em alto estilo e em sua primeira decisão fez valer a lei, indeferindo o Agravo de Instrumento impetrado pelo prefeito afastado de Sena Madureira, Nilson Areal, e de sua secretária de finanças Cecília Teixeira de Souza. Nilson pedia a sua recondução ao cargo. Ele foi afastado na sexta feira, 14, pela juíza de Sena Madureira, Zenice Lopes. Ela atendeu pedido do Ministério Público Estadual.


No pedido, o MP pede o ressarcimento do dano ao erário e liminar de indisponibilidade de bens e afastamento da função pública em exercício.

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Conheça despacho da desembargadora Waldirene Cordeiro


Processo: 0002344-33.2012.8.01.0000
Classe: Agravo de Instrumento


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida e Cecília Teixeira de Souza, objetivando reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira AC, no bojo da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento do dano ao erário e liminar de indisponibilidade de bens e afastamento da função pública em exercício nº 0700296-27.2012.8.01.0011, proposta pelo Ministério Público Estadual, em face dos ora Agravantes, por meio da qual restou deferida a medida liminar pleiteada por aquele órgão de execução, vasada nos seguintes termos: “Isso posto, defiro liminarmente o afastamento dos Requeridos, Nilson Roberto Areal de Almeida e Cecília Teixeira de Souza, da função pública que exercem, com prejuízo da remuneração, por exceção, tendo em vista a evidência de grave dano ao erário, bem como a indisponibilidade de bens dos requeridos (apenas) até o limite do dano R$292.327,87 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).


” Aduzem os Agravantes, em suas razões de Agravo, dentre outras, que não se vislumbra plausível a decidir pelo afastamento dos gestores em final de mandato eletivo, mormente em fechamento de prestação de contas, bem como que a justificativa apresentada pelo Parquet Estadual e adotada na r. Decisão agravada gravita em torno de suposições, hipóteses, sem nenhuma prova concreta do alegado risco, para também entender que a decisão agravada carece de fundamentação, em hostil violação ao preceituado no art. 93, IX, da Carta Política.


No rol de pedidos, pugnam os Agravantes seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA ACP nº 0700296-27.2012.8.01.0011, determinando o imediato retorno dos Agravantes ás (sic) suas funções públicas, evitando-se, assim, uma situação de comprometimento dos interesses públicos, até o julgamento final do mesmo pela C. Câmara Cível do E. TJAC, nos termos da legislação aplicável, para, ao final, seja PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para reformar in totum a r. decisão Agravada, mantendo-se os Agravantes em suas funções públicas, até o fim do mandato do atual Prefeito. Juntada de documentos às fls. 15 usque 292.


Sendo o presente Agravo de Instrumento distribuído perante este E. Tribunal de Justiça em plantão judiciário, foi proferida a decisão de fls. 297/299, pela impossibilidade de análise jurisdicional da espécie recursal em regime plantonista, a teor do que dispõe a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, seguida pela Resolução nº 161/2011, artigo 7º, que dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário do Acre. Na oportunidade, foi determinada a redistribuição do recurso.


Conforme regra extraída do Código de Processo Civil brasileiro, artigo 527 e incisos c/c artigo 558, caput, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o relator atribuir-lhe, a requerimento do Agravante, efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.


No caso em exame, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, lastreia-se em suposta iminência de lesão grave e de difícil reparação para os Agravantes (hipótese ventilada, segundo as razões de recurso, em caso de mantença da decisão liminar de primeira instância).


A ser assim, em análise sumária, com base no colacionado aos autos, não vislumbro a presença dos requistos que autorizam a atribuição do efeito ativo pretendido, pelo que indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.


Ainda, com fulcro no que dispõe a letra do artigo 527, inciso IV, do CPC, requisite-se ao Juiz da causa, as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder no prazo legal. Publique-se. Rio Branco-Acre, 18 de dezembro de 2012. Desª. Waldirene Cordeiro Relatora

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