Origem: 
RODRIGUES ALVES – AC 
Resumo: 
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS – CARGO – PREFEITO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 
Decisão: 
DECISÃO 
Trata-se de ação cautelar com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO VAGNER DE SANTANA AMORIM. Segundo afirma, 
a) o motivo do indeferimento do registro de candidatura, conforme demonstram o acórdão do Tribunal de Contas (57/2005) e o acórdão do TRE/AC, foi a falsificação, pelo Autor, das assinaturas dos diretores das escolas nos recibos dos materiais escolares objeto do convênio do Município de Rodrigues Alves com o FNDE (fl. 3); 
b) esse fato é completamente controverso, de modo que, ainda não abarcado pelo manto da coisa julgada, as decisões lavradas estão mitigando direito proveniente da Constituição Federal, qual seja o direito à elegibilidade (fl. 5); 
c) ademais, os fatos, que geraram o julgamento pela irregularidade das contas pelo TCU resultaram também na propositura de uma ação penal, que foi sentenciada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da seção Judiciária do Acre e publicada em 23.10.2012 no sentido de ABSOLVÊ-LO da suposta prática de crime de responsabilidade, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 5). 
No seu entender, o fumus boni iuris se traduz por não haver certeza da incidência da causa de inelegibilidade e o periculum in mora por estar marcada a diplomação do segundo colocado para 4.12.2012. 
Requer a concessão de liminar para possibilitar seja diplomado no cargo de prefeito do Município de Rodrigues Alves/AC, para o qual, segundo afirma, foi eleito com 36,41% dos votos válidos, ou, caso outro seja o entendimento, seja suspensa a diplomação marcada para 4.12.2012, às 17 horas, até que o agravo regimental interposto nos autos do REspe nº 482-80/AC seja julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
É o relatório. 
Decido. 
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Essa outorga por intermédio de cautelar incidental depende da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 
No caso, em 7 de novembro, por decisão de minha lavra, foi negado seguimento ao REspe nº 482-80/AC com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e porque descabidas, na via do registro de candidatura, as discussões relativas às falsificações das assinaturas nos recibos e nas notas fiscais, o que está sendo objeto de ação na Justiça Comum. Destaquei, ainda, que deveria o ora autor ter obtido decisão judicial, ainda que precária, previamente ao registro de candidatura a fim de suspender a causa de inelegibilidade. 
Desse modo, sem prejulgar o agravo regimental, um dos pressupostos da tutela cautelar – o fumus boni juris – não está qualificado. 
Ante o exposto, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO à ação cautelar. 
Publique-se em sessão. 
Brasília, 03 de dezembro de 2012.  
MINISTRA LAURITA VAZ 
RELATORA  |