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Comarca de Acrelândia condena réu acusado de estuprar a filha

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A juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia, Maria Rosinete, julgou procedente a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) para condenar o acusado Gean Carlos Alves da Silva por crime de estupro a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão.


O crime teria sido cometido contra a própria filha do acusado, G.N.S, que à época dos fatos tinha apenas 11 anos de idade.

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A decisão condenatória aconteceu nos autos da ação penal nº 0001088-42.2009.8.01.0006 e foi publicada na edição nº 4.747 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 134), da última terça-feira (28).


Segredo de Justiça


Em razão de a vítima ser menor de idade, a ação penal transcorreu em segredo de justiça, sendo vetada a divulgação dos detalhes do caso, mas de acordo com a sentença proferida pela juíza Maria Rosinete, “todas as provas sinalizaram no sentido da efetiva ocorrência da barbárie sexual”.


Embora o réu tenha negado as acusações e a defesa tenha tentado a aplicação do princípio do in dubio pro reo, o qual prevê que, em caso de dúvida, o réu deve ser favorecido, nas palavras da magistrada restou “inexpugnável a condenação”.


Para Maria Rosinete, de fato, “as circunstâncias do crime são as descritas nos autos”.


Versão de menor


A magistrada também levou em conta o fato de, em juízo, a menor ter negado os fatos imputados contra seu genitor, “porém seu testemunho diverge do que havia dito à conselheira tutelar e à sua tia, na fase inquisitória. Todavia, a negativa judicial não vem afastada apenas pela prova oral, já que o laudo de conjunção carnal demonstra ruptura do hímen da vítima, antiga e cicatrizada”, destacou a juíza.


No entendimento da juíza da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia, o autor “pode e deve ter exercido pressão psicológica na vítima para que esta mudasse sua versão; nada justifica a vítima ter apontado o réu, inicialmente, se ele não foi o autor do abuso”, ressaltou a magistrada.


Provas


De acordo com a sentença, a menor, primeiramente, narrou à sua própria genitora que há tempos vinha sendo molestada sexualmente pelo pai, mas a mãe não lhe acreditou.


Em seguida, a G.N.S. também teria narrado os fatos a uma tia e a uma conselheira tutelar, o que teria motivado o acusado a aplicar na menor uma surra com uma corda que acabou deixando vários hematomas por todo o corpo da vítima. Os mesmos fatos também foram narrados pela menor às autoridades policiais durante a fase inquisitória.


A juíza Maria Rosinete destacou que, apesar da menor ter negado os abusos em juízo, “há diversos elementos probantes que atestam, com a certeza necessária para a condenação, que o acusado cometeu o delito que lhe é imputado”.


Segundo a magistrada, “dos depoimentos extraem-se fortes provas de que a vítima G.N.S. estava sofrendo abuso sexual por parte do denunciado”.

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Pena aplicada


Para fixar a pena do acusado, a titular da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia ressaltou que, no caso, existe a superveniência da lei nº 12.015/2009 (Lei de Crimes Hediondos), que prevê penas mais elevadas que os artigos 213 e 224 do Código Penal, hoje revogados.


Pela nova legislação, o acusado deveria ser condenado por estupro cometido contra vulnerável, não existindo mais a presunção de violência que constava no art. 224, alínea “a”.


Entretanto, como se trata de lei mais grave para os direitos de liberdade do acusado (lex gravior), suas disposições não podem retroagir para alcançar o réu.


Gean Carlos Alves da Silva foi condenado a uma pena base de sete anos de reclusão, agravada em dois anos e quatro meses, por se tratar de crime cometido contra descendente (art. 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal), com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, inciso II, alínea “f” também do Código Penal).


No total, o acusado deverá cumprir nove anos e quatro meses de reclusão.


Em razão do disposto no art. 33, parágrafo 2º, do Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos (lei nº 12.015/2009), a pena deverá ser cumprida em regime fechado.


Por outro lado, a juíza Maria Rosinete concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, “pois desde a revogação de sua prisão preventiva, em março de 2010, não foi comunicada nenhuma causa ensejadora do restabelecimento da prisão cautelar, estando o mesmo respondendo o processo em liberdade, devendo assim recorrer”, destacou a magistrada.


As informações são do Tribunal de Justiça no Acre


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