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Juíza Eleitoral acata pedido do PSDB e pesquisa do IBOPE não será divulgada em afiliada da Rede Globo

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Ray Melo,
da redação de ac24horas
raymelo@ac24horas.com


A pesquisa do IBOPE com os números dos candidatos à prefeitura de Rio Branco, que seria divulgada na tarde desta sexta-feira, 17, no Jornal do Acre, da afiliada da Rede Globo, TV Acre, não será divulgada.

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A juíza da 1ª Zona, Maha Kouzi Manasfi e Manasfi acatou a ação do PSDB, que questionou a metodologia utilizada pelo instituto de pesquisa. De acordo com os advogados do ninho tucano, o IBOPE estaria ferindo o princípio do direito ao segredo de voto.


A TV Acre terá 48 horas para apresentar recurso.


Íntegra da decisão da Justiça Eleitoral:


DECISÃO


A Coligação PRODUZIR PARA EMPREGAR I, II e III ajuizou representação, com pedido de liminar, visando impugnar a divulgação de pesquisa eleitoral registrada nesta Justiça Eleitoral, AC-00004/2012, alegando que da forma em que se deu a pesquisa mesclando perguntas quanto à aceitação do governo em nível Estadual e da atual gestão do Prefeito Municipal de Rio Branco criou nos eleitores, ainda que de forma subliminar, um estado de animus favorável aos candidatos da Frente Popular de Rio Branco, a qual é encabeçada formalmente pelo candidato a Prefeito Marcus Alexandre do PT e, por isso, não estaria de acordo com legislação eleitoral (Resolução n. 23.364/2011/TSE).


Com a inicial, vieram documentos de fls. 9/22.


Vieram-me os presentes autos conclusos.


É o relatório. PASSO A DECIDIR.


De saída, limito-me ao exercício de competência cível-administrativo-eleitoral (art. 35 do Código Eleitoral, c.c. as diretrizes da Resolução n. 23.364/2011).


É inegável a legitimação das Coligações “Produzir para Empregar I, II e III” , com supedâneo no art. 16 da Resolução n. 23.364/2011/TSE. Não há decadência na espécie, uma vez que a imposição respeitou os limites dos 5 (cinco) dias

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Alega o Patrono que “seu pedido se funda em dois argumentos: “da violação ao sigilo do voto, e no princípio da segurança jurídica” .


Por outros fundamentos, entretanto, enfrento a questão a fim de identificar os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) ensejadores da liminar, ou seja, se há violação as exigências da Resolução n. 23.364/2011 e as do art. 33 da Lei Federal n. 9.504/97.


Pois bem.


A Justiça Eleitoral – no uso legítimo de seu mister constitucional – apresenta-se como um mediador imparcial no jogo político-democrático e bem por isso deverá desempenhar seu papel fiscalizatório, sempre primando a favor do eleitor (e da soberania popular) – que cada vez mais exige respeito – e da higidez legítima do processo eleitoral.


Não é incomum, todavia, se deparar com atuação que se revista em potencial manipulação da realidade constatada que, por vezes, se apresenta sem a pretensão de ser latente, mas não deixando de ser sutilmente aparente. No Brasil, com certa dose de criatividade e engenhosidade, quase tudo pode ser “mascarado” ou, ainda, atenuado conforme a conveniência do verdadeiro interessado.


Os meios de comunicação social são importantes para difundir ideias e plataformas de governo, o que lhes onera – diante de tamanha responsabilidade – carecendo um elevado senso ético, observadas às diretrizes do art. 22 da Resolução n. 23.364/2011. Nesse sentido há precedentes do TSE.


No caso em testilha, os argumentos apresentados à Justiça Eleitoral foram de que não havia critérios de ponderação da amostra para os quesitos, consoante exigência da legislação, e também que a sequência de perguntas podia induzir a resposta do eleitor ao deixá-la muito próximas das perguntas sobre avaliação do atual Prefeito ou do Governador ou ainda do Governo Dilma – todos integrantes do Partido dos Trabalhadores – PT.


Nessa sucessão de ideias, seria prematuro sustentar que haveria intenção do IBOPE de condicionar a resposta do eleitor. Entretanto, a sequência poderia, sim, levar o eleitor a fazer uma escolha que talvez não refletisse a dele. Talvez!


Essa perspectiva isolada já seria suficiente para sobrestar a divulgação da referida pesquisa. Mas farei, em desdobramento, o reforço à tese.


Não é difícil admitir que essa sequência, aliada a abordagem voltada ao Prefeito/Governo/Presidência – atuais do PT, poderia interferir no psíquico do eleitor levando a crer – e diante das três perspectivas ora apresentadas ao participante – pela possibilidade de simpatia por algum deles. Emergir-se-ia, pois, imediata (e “induzida” ) adesão a qualquer um deles, o que influiria, em potencial, os indecisos. Nesse passo, confira-se o julgado do TSE: “[…] Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. […]Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. […] 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. […]” (Ac. n° 24.919, de 31.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)


Tal o quadro, é totalmente inconveniente e inoportuna a figuração nesta pesquisa eleitoral dos cenários atuais em três esferas de Poder, já que se tratam apenas de Eleições Municipais em Rio Branco – Acre. Estranhas, pois, as proposições P5 (Prefeito Angelin, cargo a ser preenchido), P6 (Prefeito Angelin, cargo a ser preenchido), P8 (Governador Sebastião Viana) e P9 (Presidente Dilma) constantes do formulário de pesquisa IBOPE e, a meu sentir, contaminando a legitimidade do resultado desta pesquisa.


Não quero crer pela existência nefasta do propósito de fazer constá-los (os nomes dos Chefes dos Governos do PT) tão-somente para recordar o eleitor de que existem ações desenvolvidas e que elas precisam dar continuidade à gestão por meio de seu representante entre todos.


Incutindo a remota ideia de “continuísmo” e de “boa gestão” , por exemplo.


Nada contra eles ou suas gestões. Mas o ponto crucial reside na constatação de que aos outros candidatos não foram oportunizados nesta pesquisa nenhum regalo capaz de reestabelecer a isonomia ou a paridade de armas entre os pretendentes.


Com efeito, o art. 33, IV, da Lei n. 9.504/1997 obriga que IBOPE indique a área física de realização do trabalho, o que também não se verifica.


Assim é que, se restou impossível nivelá-los por cima – igualando-os todos em condições – deverá aquele que está preponderando – em franca vantagem – ser nivelado por baixo até o exato limite dos demais.


Essa ligeira vantagem seria tencionada a privilegiar um em detrimento dos outros, o que, data venia, fere o princípio da isonomia constitucional em seu aspecto substancial.


Nessa senda, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO em lição lapidar (permitam-me os destaques):


¿Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.


Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” .


Resta evidente que o moderno Estado Democrático, não pode admitir (por ser um dos seus postulados principais) quaisquer atos discriminatórios ou atentatórios à igualdade, sob pena de inconcebível retrocesso social (na feliz expressão atribuída ao Ministro CEZAR PELUSO do STF), voltando-se há tempos despóticos, onde apenas alguns tinham direitos.


E este cenário é por demais atingido à medida que se tenta vincular o programa sensacionalista denominado “Ruas do Povo” – Calçamento de ruas e avenidas (1ª colocada na ordem dentre as opções) – a quem se atribui o candidato Marcus Alexandre do PT, que foi o Engenheiro outrora responsável pela ação do governo frente ao DERACRE; embora, na prática, o quadro caótico persista e ainda que fosse verdadeira nada mais seria de que cumprimento de seu dever.


Enfim, pode-se dizer que inexiste democracia onde a desigualdade impera, ou ao menos, que essa democracia é, ao mínimo, efêmera e falível.


Nessa esteira de vicissitudes arremata o IBOPE acerca da exigência de identificação minudente do entrevistado, mas com a informação de serem dados confidenciais. Eis a questão: confidenciais para quem? Sim, há garantia meramente contratual.


Num Estado – que não é o nosso – em que se suspeita de uso de “grampos” telefônicos indiscriminadamente, inclusive em suas próprias linhas telefônicas as quais são utilizadas pelo mais alto escalão estadual, ao arrepio das leis vigentes e a margem dos princípios regentes em nossa Lei Fundamental, se verdadeiro ou não, fato é que não se descarta, no plano real e atual, o acesso indevido a estes dados, até para que não deixar transparecer um clima ainda que velado de temor ou de insegurança (jurídica).


Assim sendo, os dados publicados poderão ser confrontados e conferidos, mas sobretudo há de se preservar a identidade dos respondentes (art. 34, §1º, da Lei Federal n. 9.504/1997).


E não é outro o entendimento jurisprudencial do TSE, a saber:


“[…]. Pesquisa Eleitoral. Acesso aos sistemas de controle. […].” NE: “[…] as agremiações políticas não podem, sob a forma de requerimento de acesso aos sistemas de controle, acessar os nomes das pessoas que foram entrevistadas. […] no que tange à identificação dos entrevistadores […] o que se permite é a verificação das medidas de segurança adotadas pela empresa para que seus entrevistadores possam coletar dados de forma isenta.” (Ac. de 19.8.2010 no AgR-Pet nº 194822, rel. Min. Henrique Neves.)


Por todo o exposto, notável o fumus boni iuris que se legitima na possibilidade de concretizar atos tendentes a afetar a igualdade substancial entre os concorrentes, calcados nos art. 5º, caput, da Lex Fundamentalis e arts. 33, IV, e 34,§1º, da Lei Federal n. 9.504/97.


Já o periculum in mora é intrínseco e decorre da possibilidade de divulgação conjunta com as ações do governo do PT. É de dizer que, com a publicação, geraria um periculum in mora inverso e como tal irreparável, inclusive ensejando a eventual perda do objeto da presente. Veja-se o que diz a jurisprudência do TSE, a respeito:


Agravo regimental. Ação cautelar. Pesquisa eleitoral. Isonomia. Ofensa. Divulgação. Suspensão. Recurso pendente . Perda de objeto. Perigo da demora inverso. Desprovimento. 1. A decisão que suspendetemporariamente a divulgação de pesquisas não constitui ofensa ao direito de informação, nem pode ser considerada teratológica, sem que se analise o caso concreto, mormente quando há recurso pendente no qual a questão está em discussão. 2. Uma vez divulgada a pesquisa sem o nome de um dos candidatos, seus efeitos já se consumam na própria publicação. Assim, diante do perigo da demora inverso, consubstanciado na irreversibilidade dos efeitos de sua publicação, prudente aguardar o julgamento do mérito do recurso em que se discute a questão. […]” (Ac. de 9.9.2008 no AgR-AC nº 2.700, rel. Min. Felix Fischer.)


Assente-se que o ato de divulgar essa pesquisa eleitoral nestas condições militará em favor da candidatura de Marcus Alexandre, porquanto dá conta das ações de outros políticos de seu partido. E, nessa sequência, deverá a Justiça Eleitoral atuar no controle judicial, uma vez que é a única incumbida de aplicar as regras jurídicas atinentes à propaganda eleitoral. A ela cabe exercer, inclusive, a fiscalização e aplicar, se for o caso, as medidas punitivas, valendo-se, para tanto, do poder de polícia que lhe é inerente.


Urge destacar que o poder de polícia a que dispõe a Lei das Eleições tem sido ratificado, no que tange à sua aplicação no âmbito do STF, já que este, por maioria (Rcl 9.428-DF, rel. Min. Cezar Peluso, Jç 10.12.2009), fazendo-se abstração do caso concreto enfocado, assentou a lição (jurídica) que dela podemos extrair o seguinte: não está o juiz, de acordo com o direito vigente, impedido de usar seu poder geral de cautela para, em casos excepcionais, resguardar outros direitos fundamentais quando eventualmente possa ser constatado patente abuso ou desvios graves a pretexto de exercê-los.


Bem por isso a Resolução n. 23.364/2011 assentou em seu § 2º o art. 17 que “Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.


Ante o exposto, com fundamento nos princípios emergentes na disciplina regente da CRFB/1988 e na Lei Federal n. 9.5041977, bem como na Resolução n. 23.364/2011, DETERMINO a SUSPENSÃO LIMINAR DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA IMPUGNADA ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados, na forma do art. 17,§2º, da Resolução n. 23.364/2011, quando não atendidas as exigências legais.


Outrossim, DETERMINO, com base no art. 17, ao Cartório Eleitoral que proceda à notificação imediata dos representados, por fac-símile ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para, querendo, apresentar defesa em 48 horas (Lei n. 9.504/97, art. 96, caput e § 5º).


Por derradeiro, DETERMINO ainda que os resultados relativos a esta pesquisa do IBOPE não sejam divulgados noutros veículos de comunicação social, sob pena de constituir reprodução e difusão indevida sujeitando o responsável à sanção prevista no §3º do art. 33 da Lei n. 9.504/1997 e, também, poderá constituir crimes (§4º), punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) e DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL (art. 347 do CE).


Expeça-se o necessário. Publique-se. Notifique-se e cumpra-se.
Rio Branco, 17 de agosto de 2012, as 11h.
MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI


Juíza Eleitoral da Primeira Zona


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