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Programa de habitação de Sebastião Viana é alvo de inquérito civil pelo MPE

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Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com


Com base em denúncia veiculada por ac24horas sobre a precariedade da qualidade de vida de quem vem sendo contemplado com as casas entregues pelo atual Governo do Acre, do programa Minha Casa Minha Vida, o Ministério Público Estadual mandou instaurar Inquérito Civil com fito de apurar os fatos. Confira publicação:

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ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE HABITAÇÃO E URBANISMO
NÚMERO DO MP: 06.2012.00000271-1
PORTARIA N.º 0021/2012/PHABURBAN


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por meio da Promotora de Justiça subscritora, titular da Promotoria Especializada de Habitação e Urbanismo, com base no que preceituam os artigos 37, caput, 127 e 129, III, da Constituição Federal, artigos 1.º e 25, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 1.º, incisos I, II e VI, art. 5.º, inciso I, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, bem como o art. 4.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e,


CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para a proteção do meio ambiente, do consumidor, da ordem urbanística e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada.


CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, através de matéria jornalística veiculada no site www.ac24horas.com. br, notícia referente a precariedade da qualidade de vida de quem vem sendo contemplado com as casas entregues pelo atual Governo do Acre, tendo como exemplo a maioria dos Conjuntos Habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, do governo Federal, pois os moradores sofrem com as péssimas e inadequadas condições de pavimentação das ruas, bem como com o esgoto que transborda pela falta de funcionamento das Estações de Tratamento (ETE).


CONSIDERANDO que, segundo o referido site, “as ruas principais construídas com recursos do BNDES, estão se acabando com o primeiro inverno. Cheia de crateras, a lama que se mistura com as águas podres e transmite doenças para centenas de crianças que brincam de forma inocente no local. A coleta de lixo, segundo informações, é um verdadeiro desastre, a metade fica espalhada no meio da rua, além de atrasos e muitas vezes esses atrasos são superiores há 24 horas”.


CONSIDERANDO que, além das aludidas reclamações, também chegou ao conhecimento do Ministério Público que é recorrente a reclamação concernente à falta de equipamentos públicos/comunitários, em decorrência do incremento da população na área, demandando uma maior oferta de serviços públicos, concernentes a Escolas, Postos de Saúde, Policiamento, Transporte Coletivos, dentre outros.


CONSIDERANDO que o art. 23 da Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e Municípios: II – cuidar da saúde; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; dispondo, ainda, o parágrafo único, que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


CONSIDERANDO, outrossim, que a Constituição Federal, no art. 6.º “caput”, erigiu a saúde e a moradia digna à categoria de direitos sociais fundamentais, devendo o Poder Público, pois, atuar positivamente na promoção, proteção e concretização desses direitos; complementado pelo art. 225, caput, que assegura a todos o direito de viver com qualidade, devendo o Poder Público garantir a sadia qualidade de vida, porquanto esta, de acordo com o preceituado no art. 1.º, inciso III, da Carta Magna, diz respeito à dignidade humana, instituída como um dos fundamentos da República.


CONSIDERANDO que, a nível regional, a Constituição do Estado do Acre não destoa da Lei Maior, no que se refere à obrigação estatal de proteção da saúde, do meio ambiente e do direito à moradia digna, consoante se infere da análise dos arts. 179, 180, 182, e 206, § 1.º, VI.


CONSIDERANDO, nesse sentido, que a municipalidade tem o dever de assegurar o efetivo respeito à Constituição Federal e à Lei Municipal n.º 1.611/2006, coibindo o uso e o parcelamento indevido do solo urbano, seja lá por parte de quem for, pois suas atividades devem se pautar estritamente pela Lei, em vista da obrigatoriedade de observância por parte da Administração Pública Municipal do Princípio da Legalidade, sob pena Administração Pública Municipal ser responsabilizada por omissão, também em vista do mencionado Princípio.


CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 1.117/94 (Lei Estadual de Política de Meio Ambiente):


ART. 87. OS ESGOTOS SANITÁRIOS DEVERÃO SER COLETADOS, TRATADOS E RECEBER DESTINAÇÃO ADEQUADA, DE FORMA A SE EVITAR CONTAMINAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.


ART. 88. NAS ZONAS URBANAS SERÃO INSTALADOS, PELO PODER PÚBLICO, DIRETAMENTE OU EM REGIME DE CONCESSÃO, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO, ELEVATÓRIAS, REDE COLETORA E EMISSÁRIOS DE ESGOTOS SANITÁRIOS.

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Art. 89. É OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS NAS EDIFICAÇÕES E A SUA LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA COLETORA.


§ 1.º Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas à disposição final de dejetos sujeitar-se-ão ao licenciamento e à fiscalização do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, sendo vedado o lançamento de esgotos sem o tratamento necessário, expostos aos efeitos do tempo, e na rede de águas pluviais.


§ 2.º É proibida a instalação de rede de esgoto sem a correspondente estação de tratamento, exceto nos casos em que existir a necessidade comprovada e a possibilidade de implementação de alternativas tecnológicas de tratamento aprovadas pelo Instituto do IMAC.


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de requisição de informações e documentos visando o completo esclarecimento dos fatos anteriormente articulados, ou seja, verificar se para a implantação do empreendimento em comento foram cumpridos e observados todos os requisitos legais.


RESOLVE


INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o fito de apurar os fatos ora aventados, determinando, desde já, as seguintes providências:


1. Nomear a Servidora Cristiane Ramos, Assessor técnico de Coordenadoria, lotada na Promotoria Especializada de Habitação e Urbanismo, nos termos do art. 4.º, da Resolução n.º 23/2007 – Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4.º, do Ato N.º 10/2008 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre – PGJAC, para secretariar os trabalhos, a qual será substituída, em sua ausência, pelos demais servidores em exercício na referida Promotoria;


2. Registro e autuação da presente Portaria, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Política Habitacional: quando o sonho se torno pesadelo.”


3. Remessa de cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado.


4. A fim de serem observados o art. 9.º da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e o art. 9.º, do Ato n.º 010/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre – PGJAC, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.


5. Como providência instrutória, determinar a realização da seguinte diligência, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias: Oficie-se, encaminhando cópia da presente Portaria, bem como de cópia das matérias jornalísticas alusivas à questão: a) ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC; b) à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA; c) à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB; d) ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA; e) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDUOP; f) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana – SMDGU; g) ao Tribunal de Contas do Estado do Acre; h) à Controladoria Geral do Estado; i) à Procuradoria Geral do Estado; REQUISITANDO informações sobre as providências que serão tomadas, dentro da competência de cada órgão, visando evitar possível mau uso/desperdício de verbas públicas em obras de infraestrutura em geral, especialmente, no que diz respeito às obras de pavimentação e de sistema de esgoto, que em tão pouco tempo apresentam problemas, ocasionando vários transtornos, assim como impactos negativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano do Município de Rio Branco; sendo que, à obviedade, se as obras não se encontram devidamente executadas, não podem ser recebidas; existindo, ainda, a garantia da obra, que deve ser assegurada pelas Empresas responsáveis pela sua execução.


Após cumprimento da determinação supracitada, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações.


Rio Branco-AC, 13 de abril de 2012.


Rita de Cássia Nogueira Lima


 


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