Menu

Pesquisar
Close this search box.

Tribunal Pleno Administrativo do TJ decide que mandados segurança contra prefeitos serão julgados apenas no 1º Grau

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

A Corte de Justiça Acreana deixará de julgar os mandados de segurança contra atos de prefeitos do interior do Estado. Ao apreciarem o processo administrativo nº 0000255-37.2012.8.01.0000, os desembargadores decidiram que, a partir de agora, as autoridades deverão ser julgadas apenas pelo juiz singular.


Se houver recursos em relação a essas decisões de 1º Grau, eles serão apreciados apenas em instâncias superiores, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). 


Dessa forma, a Corte decidiu pela revogação do item 8, inciso 3º, artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre. Segundo esse documento, competia ao Tribunal Pleno, originariamente, “processar e julgar Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos: os Prefeitos.” 


O processo administrativo teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, que justificou o seu voto com base na Constituição de 1988. “A grande inovação adveio com a Carta Magna, que já havia fixado a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados. Nesse sentido, o constituinte estadual fixou na Constituição local de 1989 que não competi ao Tribunal processar e julgar os prefeitos”, explicou. 


Ele cita também que no momento atual o assunto é tratado pela Lei Complementar do Estado do Acre nº 221/10, que fixou a competência do Pleno Jurisdicional para processar e julgar:


“Os mandados de segurança e habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer um dos seus membros, do Procurador Geral de Justiça, do Governador, do presidente da Assembléia Legislativa do Estado e dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente do Tribunal de Contas e qualquer um de seus membros, do Procurador Geral do Estado e dos Secretários de Estado.” 


Samoel Evangelista ressalta que “o TJAC não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de prefeitos, por falta de previsão na Constituição Federal e local.”


A decisão foi aprovada por unanimidade e já valerá a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


AGÊNCIA TJAC


INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* Campo requerido