Para finalizar a séria de especial sobre a situação das escolas e a falta de professoras nas comunidades extrativistas do Rio Liberdade, a reportagem de ac24horas procurou ouvir o secretário estadual de educação Daniel Zen e o secretário de educação de Cruzeiro do Sul, Ivo Galvão. De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) o ensino fundamental é obrigação dos estados e dos municípios.
Segundo a lei 9.394/96 – o Estado responsável pelo ensino Médio e os municípios responsável pelo ensino fundamental. Isso de acordo com os Artigos 10 e 11 da referida Lei. Ainda de acordo com a LDB, os estados podem estabelecer regime de colaboração com os municípios para a oferta do ensino fundamental e outras atividades atinentes ao ensino. O que não estaria acontecendo no Rio Liberdade, segundo Ivo Galvão.
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Procurado pela reportagem, o secretário estadual de educação, Daniel Zen, não se pronunciou. O gestor mandou um recado através de sua assessoria, que não falaria com a equipe de ac24horas, “que deveria ter procurado a secretária, antes de produzir o material”, pratica que é comum nos órgão de comunicação do Acre, que dividem R$ 12,4 milhões de verba de mídia, para divulgar o material produzido pela assessoria do Governo do Acre.
Ameaça de ações judiciais
A assessoria de Zen disse que no entendimento do gestor do Governo do Acre, o material produzido pelo ac24horas, não estaria traduzindo os investimentos realizados na área de educação, que apesar de mostrar as fotos das escolas estaduais feitas de madeira e cobertas de palha, seria pela proximidade do período eleitoral. O assessor insinuou ainda, que o portal de notícias estaria a serviço do prefeito Vagner Sales (PDMB).
“Tudo que o secretário tiver de tratar com vocês [ac24horas] será através da Justiça. Daniel Zen vai entrar com dois pedidos de direito de resposta: uma pela primeira matéria e o segundo pela terceira matéria. O secretário não tem interesse em falar sobre a situação daquelas escolas, já que algumas seriam de atribuição do município de Cruzeiro do Sul. Talvez este material tenha saído porque pediram que o estado repassasse as escolas ao prefeito e o governo não acatou”, disse a assessoria de Zen.
Questionamento da reportagem
Depois do recado e das ameaças de levar o portal de notícia à Justiça pela divulgação das fotos e depoimentos de moradores das comunidades extrativitas, sobre a precária situação da rede de ensino no Rio Liberdade, a reportagem questionou se o secretário estaria suspeitando que o jornal teria forjado o material. A assessoria não respondeu ao questionamento e disse que o jornal não divulgaria os avanços da educação, preferindo fazer criticas ao que ainda falta ser feito.
Falta de discussão sobre LDB
Consultado sobre o que reza a LDB, o secretário de educação do município de Cruzeiro do Sul, Ivo Galvão afirmou que “em Cruzeiro do Sul, ainda não foi discutido a divisão do ensino fundamental entre Estado e município. O que significa que os dois podem e devem atuar no oferecimento do mesmo. Na educação rural, cada um faz a sua parte. O município têm a disposição em assumir as escolas do Rio Liberdade, basta que o Governo do Acre se disponha a discutir conosco. O prefeito Vagner já manifestou seu interesse, pois não admiti que as crianças fiquem sem estudar”.
Pedido da prefeitura de Cruzeiro do Sul
O secretário de educação do prefeito Vagner Sales destacou que, desde o primeiro ano de mandato de Sales, foram feitos pedidos de repasse das escolas do Rio Liberdade para que a prefeitura de Cruzeiro do Sul faça a administração das unidades de ensino. “Temos interesse em construir as escolas das comunidades do Rio Liberdade. A administração municipal fez o pedido, ainda na administração do ex-governador Binho Marques (PT), mas não recebemos nenhuma resposta”, justifica Ivo Galvão.
O que Zen disse em um artigo do seu blog
Já sobre a situação de infra-estrutura das escolas públicas rurais em municípios do Acre, em especial as do Rio Liberdade, no município de Cruzeiro do Sul, o que não se diz em nenhuma das reportagens que constituem a série é que a obrigação constitucional sobre o primeiro segmento (ou séries iniciais) do ensino fundamental, que compreende do 1º ao 5º ano, é dos municípios. Deixa-se de dizer várias outras coisas, como o fato da maioria destas escolas estarem sendo contempladas, nesse final de 2011 e início de 2012, com transferências voluntárias de recursos para que possam proceder, autonomamente, com as suas próprias reformas, mas o principal é a tentativa de confundir a opinião pública sobre a quem de fato recai a obrigação constitucional sobre tal modalidade de educação e respectivo público. Mostram-se crianças em idade escolar deste segmento de ensino, mas nada se considera sobre a inércia da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul a respeito disso. Por que então dizer que há “descaso” do Governo do Estado, quando, em verdade, a responsabilidade sobre as crianças do Rio Liberdade em idade escolar compatível com o 1º ciclo do ensino fundamental é da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul e o Estado tenta, tão somente, compensar a inércia daquele ente Público Municipal?
O que diz a LDB
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
PÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Por Ray Melo,
da redação de ac24horas
raymelo.ac@gmail.com
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