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Espaço do leitor – Procuradoria Jurídica Municipal: Categoria Transcendente

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A fim de contribuirmos com a publicidade dos atos do município, em um momento que as classes trabalhadoras da prefeitura Municipal de Rio Branco buscam valorização e melhorias, desgastando-se em debates com a comissão de negociação, gostaríamos de enfatizar a notícia que saiu no Diário Oficial, conforme anexo.
Merece destaque que a Lei que aprovou o vencimento atual dos procuradores, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2011, seguiu marginal, alheia às datas que ainda serão firmadas para os demais servidores, saindo de R$ 4.928,00 + 91% a título de Representação para R$ 11.841,23 + GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. Um ganho considerável conquistado no final de 2011. Ou a isonomia não existe ou os procuradores pertencem a uma nova classe de servidor público ainda não recepcionado em nenhum instituto jurídico: servidor transcendente.


Assina: Francisco <[email protected]>


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ACRE Nº 10.711
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 1.885 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
“Altera o artigo 54, acresce os § § 1º e 2º ao artigo 51, o artigo 55-A e revoga o parágrafo único do artigo 51 da Lei Municipal nº. 1.629/2006 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 54 da Lei Municipal nº. 1.629, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. O vencimento base inicial do Procurador do Município é o constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Aos procuradores municipais fica assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice dos demais servidores públicos, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição Federal, ficando os vencimentos a que se refere o caput automaticamente atualizados”.
Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A a Lei Municipal nº. 1.629, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. O Procurador Jurídico que for designado para exercer o cargo de Procurador Geral terá direito a receber remuneração do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação equivalente a cinqüenta por cento do seu vencimento base, garantida a percepção da vantagem prevista no § 2º do artigo 56”.
Art. 3º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao art. 51 da Lei Municipal nº. 1.629, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“§ 1º A promoção do Procurador Jurídico ao nível imediatamente superior assegura ao promovido o acréscimo ao seu vencimento base do percentual de cinco por cento.
§ 2º A regra constante no § 1º deste artigo deverá ser aplicada as promoções já concedidas aos Procuradores anteriormente a publicação desta Lei, ficando vedados pagamentos retroativos”.
Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal nº 1.629, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco

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