Assessoria TJ Acre
Decisão aponta que o direito à educação está intimamente relacionado ao exercício da cidadania, visando o pleno desenvolvimento da pessoa em formação.
A 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente ação civil pública, apresentada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), condenando o Município de Rio Branco a disponibilizar vaga para matricular criança em creche próxima da residência da menor.
Na sentença, publicada na edição n°5.601 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (16), o juiz de Direito Romário Divino aponta que o direito à educação “está intimamente relacionado ao exercício da cidadania, visando o pleno desenvolvimento da pessoa em formação, corolário lógico do dever de proteção da própria dignidade da criança”.
Entenda o Caso
No pedido inicial, é narrado que a mãe não conseguiu matricular a filha de dois anos de idade em creche no Bairro Cidade Nova, por não haver vaga. Assim, considerando que “a situação demanda a adoção de providências no âmbito judicial à vista do desrespeito ao direito fundamental da infante, considerando a negativa ao direito de acesso a estabelecimento de ensino infantil (creche)”, o MPAC propôs a ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em prol da menor.
Também é alegado na denúncia que “a oferta de vaga em creches sem preenchimento do requisito de proximidade do local de residência da criança e sua família, tal qual previsto no art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exonera do encargo o Município de Rio Branco – AC, portanto equivale à própria negativa do direito à educação”.
Sentença
Ao iniciar a sentença, o juiz de Direito Romário Divino, titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, registra que “o artigo 205 da Constituição de 1988 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plenos desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Segundo a sentença é assinalado que “tendo o Município de Rio Branco impedido o acesso ao serviço de educação à criança, surge para esta o direito de obter um provimento jurisdicional apto a ensejar o acesso ao direito que lhe foi negado”.
O magistrado ainda enfatizou que “garantir à criança o direito à vaga em creche da rede pública não configura indevida ingerência do Judiciário em poder discricionário do Executivo, mas o exercício de missão constitucional de apreciar violação ou ameaça de violação a direito, tudo com base na inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)”.
Assim, ao julgar o mérito do caso, o juiz de Direito Romário Divino confirmou a antecipação de tutela deferida anteriormente em caráter liminar e relatou que o requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar.
De acordo com o que prevê o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude está agora sujeita ao 2º grau de jurisdição, devendo, dessa forma, passar pelo reexame necessário do Tribunal de Justiça do Acre, que poderá confirmá-la ou não.