A juíza Luana Campos negou o pedido de um réu para modificar o regime de cumprimento de pena. Ele se baseou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que recentemente julgou ser inconstitucional o art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8072/90 (de crimes hediondos), a qual determinava que “a pena por esse tipo crime deveria ser cumprida integralmente em regime fechado.
Nesse sentido, o réu alegou que não deveria mais cumprir a pena em regime fechado.
Outros apenados começaram a aparecer na Vara de Execuções Penais (VEP), baseados nesse posicionamento do Supremo.
Titular da VEP, Luana Campos considerou que o pedido é improcedente, já que a unidade judiciária “deve limitar-se à sua competência, de aplicar lei posterior que de qualquer forma vier a favorecer o condenado.”
Segundo ela, “não é a situação dos autos, posto que a lei e o artigo continuam em vigor, não havendo qualquer revogação de seu texto, pelo menos por enquanto.”
Nesse sentido, a decisão do STF é relacionada a um habeas corpus, portanto seria algo isolado. Segundo a juíza, a decisão é “declarada de forma incidental, em controle difuso, que não possui vinculante.”
Luana Campos esclareceu ainda que a competência da VEP é de apenas executar a pena, mas a sentença cabe aos juízes das varas ou juizados criminais.
Com informações do TJAC