A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso da empresa TAM – Linhas Aéreas S. A. e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude cometida no Cartão Fidelidade de um cliente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.888 (fl. 20), desta segunda-feira (8).
Entenda o caso
Lino Bezerra da Silva ajuizou a reclamação cível nº 0600978-25.2011.8.01.0070junto ao 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, após perceber que uma pessoa não identificada havia utilizado indevidamente os pontos acumulados em seu Cartão Fidelidade TAM Multiplus.
Por entender se tratar de responsabilidade da empresa a garantia de segurança do sistema eletrônico de resgate dos pontos de milhagem, o autor requereu o pagamento de indenização por danos morais.
O juiz titular da unidade judiciária, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou na ocasião a empresa TAM – Linhas Aéreas S. A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, em razão do furto, através de fraude cometida pela Internet, dos pontos do cartão do programa de milhagem do autor.
Inconformada com a condenação, a companhia aérea interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a sua ilegitimadade passiva, uma vez que o Cartão Fidelidade TAM é gerido por outra empresa, no caso, a Multiplus. A empresa também alegou que o valor da indenização é excessivo, requerendo, assim, sua minoração.
Decisão recursal
A relatora do processo, juíza Zenair Bueno, destacou que não há que se falar em ilegitimidade passiva da TAM, uma vez que “ainda que não seja ela quem administra o programa Fidelidade TAM, que passou a cargo da Multiplus, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico”.
“Desta forma, pertencendo as empresas a um mesmo conglomerado empresarial, pode o consumidor, que muitas vezes não tem conhecimento da estrutura jurídica dos grandes grupos empresariais, demandar contra qualquer um deles”, frisou a magistrada.
Nas palavras da juíza, “restou evidente que o reclamante foi vítima de uma fraude, que se tem entendido como risco do negócio, não se eximindo a recorrente de indenizar o recorrido, na medida em que deveria ter meios para evitar que alguém utilize pontos de outrem. Ainda mais no caso dos autos, em que o uso de pontos para aquisição de passagem deu-se por meio de golpe eletrônico”.
De acordo com a magistrada, a culpa de uma terceira pessoa não isenta a reclamada de responsabilidade, pois a fraude neste tipo de transação “constitui risco do negócio, que deve ser suportado pela companhia”.
Em relação ao dano moral, a juíza relatora considerou que “restou suficientemente comprovado, na medida em que os fatos não se limitaram a um simples aborrecimento, sendo que o reclamante foi vítima de furto do seu cartão fidelidade e passou por transtornos que ultrapassaram o conceito do mero dissabor”.
Por fim, a juíza Zenair Bueno indeferiu o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença condenatória pelos seus próprios méritos. Ela foi acompanhada em seu voto pelo juiz Romário Divino, vencendo, assim, o voto da presidente, juíza Lilian Deise, para afastar a condenação por danos morais.