A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que reconheceu a paternidade e estabeleceu a obrigação de pagamento de pensão mensal no valor de meio salário mínimo, arbitrada em desfavor de um advogado – que atuou em causa própria.
A apelação teve por base a insurgência do réu contra o resultado do exame de DNA, que atestou probabilidade superior a 99,99% para o estabelecimento de vínculo consanguíneo entre os litigantes. O recorrente argumentou ainda que a mãe do garoto, na época da concepção, mantinha relacionamentos sexuais com outro homem.
“Seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
Ensina o magistrado que, dentre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos pais para com os filhos. “Inescusável e mesmo passível de indenização a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar”, concluiu o relator.
Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai e da obrigação de pagar a pensão mensal referida, terá de honrar as custas do processo e os honorários devidos ao patrono do infante. A decisão foi unânime.
Fonte | TJSC