Para desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte destinado ao uso pessoal, é necessário analisar as circunstâncias do caso. No entanto, em um julgamento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), esse pedido foi negado, e a condenação por tráfico, prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), foi mantida.
No julgamento, destacaram-se como determinantes a quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma de ocultação da substância, armazenada no interior da vagina da ré. Inicialmente condenada por tráfico de drogas na primeira instância, a acusada recorreu, pleiteando a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas, sob a alegação de ausência de provas inequívocas que demonstrassem a finalidade de mercancia.
Como resultado, a pena foi reduzida pela aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantendo-se a condenação original por tráfico de drogas.