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Documento aponta indícios de irregularidades no CRM/AC e pede afastamento de presidente por obstrução

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Um ofício datado neste mês de outubro e encaminhado à diretoria do Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC) aponta possíveis irregularidades em contratações públicas da atual gestão comandada pela presidente do Conselho, a médica Leuda Dávalos. O documento, assinado pelo vice-presidente do CRM, Marcos Parente, foi protocolado nessa quinta-feira, 31, no Ministério Público Federal com pedido de providências.


O ac24horas apurou que as supostas irregularidades foram debatidas em uma reunião ordinária do CRM, mas nenhum encaminhamento local foi dado, restringindo-se ao encaminhamento à equipe de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina (CFM), que ainda não se manifestou sobre o teor das denúncias.


AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO – DISPENSA DE LICITAÇÃO

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O primeiro problema constatado teria sido a compra de mobiliário onde em 29 de novembro de 2023, a presidente do Conselho Leuda Davalos, assinou contrato N° 32/2023, vinculado ao processo N° 23.1.000001498-0. Já no dia 27 de dezembro de 2023, a médica, assinou o contrato N°. 33/2023, vinculado ao PROCESSO N°23.1.000001518-8 de dispensa de licitação N°. 11/2023. Desta forma, os dois contatos foram celebrados mediante autorização de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso II, do art. 75 da Lei 14.133/2021.


Conforme costa nos autos processo de contração do Contrato n° 32/2023, o Elemento de Despesa: 6.2.2.1.2.44.90.52.001 — classificado como objetos de natureza de Mobiliários em Geral, teve como valor firmado a ser pago o montante de R$ 48.336,80 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), em favor da empresa contratada:


“Ao analisarmos os termos dos Contratos n° 32/2023 e n° 33/2023, ambos para aquisição de objetos de natureza de Mobiliários em Geral, verificam-se indícios contundentes de irregularidades nesses contratos administrativos celebrados mediante processo de dispensa de licitação. Isso porque, esses contratos foram celebrados mediante contratação direta por dispensa de licitação fundamentada em razão do valor, tal como preceitua o art. 75, II, da Lei n° 14.133/2021. No entanto, o que se observou na prática foram indícios na tentativa de burlar a norma contida no § 1° do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, que traça critérios a serem observados no cálculo dos limites de valor insculpidos no mesmo dispositivo, que estão positivados visando evitar o fracionamento de despesa, assim entendido como a divisão indevida do objeto licitatório em contratações menores, ocasionando várias dispensas em razão do valor, quando seria adequada a realização de uma única licitação abrangendo, conjuntamente todos os bens ou serviços visados, por ultrapassarem, somados, o valor que permite a dispensa”, aponta trecho do documento ao qual o ac24horas teve acesso.


O artigo 75 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos enfatiza que para contratação que envolve valores abaixo de R$ 50 mil é dispensável a licitação. Esse valor contido no inciso II, nos termos do artigo 182 da Lei n° 14.133/2021, deve ser atualizado todos os anos, especificamente em janeiro de cada ano. “Assim, no ano de 2023, exercício da realização dos Contratos n° 32/2023 e n° 33/2023, no âmbito do CRM-AC, esse valor foi atualizado para R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos) pelo Decreto n° 11.317/2022. Isso significa que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, não deveria ultrapassar esse limite estabelecido pelo decreto ao celebrar contratos administrativos por meio da dispensa de licitação”, pontua o ofício.


O somatório das compras realizadas nos Contratos, no mesmo exercício financeiro de 2023, resultou no total global de R$ 97.242,80, o que excede o valor estabelecido por lei, tendo em vista que esse somatório está contido no mesmo exercício financeiro da unidade gestora e também trata-se de despesa realizada com objetos de mesma natureza, qual seja, Mobiliários em Geral.


O relatório ainda destaca indícios de erro grosseiro do assessor jurídico do CRM e que Leuda utilizou parecer jurídico referencial para fundamentar a contratação direta por baixo valor. ” Tal parecer se torna vinculante, pois trata-se e documento obrigatório para processo de contratação direta, nos termos do artigo 72- III da Lei n° 14.133/2021″, frisa.


O documento destaca que o parecer do assessor jurídico no bojo procedimento administrativo 23.1.000001498-0 que resultou no Contrato n° 33/2023, contrariou a norma geral de Licitações e Contratos Administrativos, com indícios de que não teve o cuidado e/ou coragem de emitir parecer pela não contração direta em razão de uma situação de irregularidade gritante de fracionamento da dispensa por baixo valor.


CONTRATO DE ENGENHARIA


O ofício também destaca o contrato com Empresa para prestação de serviços de manutenção predial no valor de R$ 200 mil pelo período de 12 meses. Segundo a análise, existem indícios de que este contrato teve desvio de finalidade. “Ocorre que, por mais claro que estivesse no contrato o objeto contratado, há indícios de que houve desvio de finalidade e mudança do objeto da contratação. Foi verificado o esgotamento do saldo em razão da prestação do serviço ter sido realizado em desconformidade com o objeto contratado, sendo realizados serviços além daqueles previstos em contrato. Temos por exemplo, as seguintes atividades: ano de 2023 – reforma predial da sede em Rio Branco, com aquisição de itens (armário de pia, instalação de portas, forro de drywall, etc.); no ano de 2024 – reforma (elementos da fachada em ACM, troca de portas, janelas, etc.) e aquisição de móveis planejados (mdf) para Cruzeiro do Sul”, detalha.


Após 7 meses de utilização do contrato, o saldo esgotou em março de 2024, restando ainda, valores pendentes de pagamento de aproximadamente: R$ 29.000,00 (Cruzeiro do Sul) e R$ 30.000,00 (instalação das portas da sede), sendo acordado com o prestador que seria feito aditivo ao valor contratual e ao prazo para não haver interrupção dos serviços.


“Em razão da mudança do objeto contratado, que saiu de uma manutenção corretiva de conservação e pequenas reformas, para uma obra com reforma e ampliação, ou seja, algo privativo das profissões de arquiteto e engenheiro que implicou intervenção no meio ambiente e que acarretou alteração substancial em um imóvel na cidade de Cruzeiro Sul que, inclusive, não é de propriedade do CRM-AC, pois se trata de um imóvel locado provisoriamente. Diante do aumento no valor dos gastos fora do planejado, foi realizada modificação do valor contratual em decorrência desse acréscimo. Assim, foi realizado o primeiro aditivo contratual com parecer jurídico sob o fundamento de supostamente garantir o funcionamento da estrutura do Conselho Regional de Medicina do Acre. Portanto, o primeiro termo aditivo contratual celebrado com empresa e assinado pela presidente do CRM-AC no dia 27 de março de 2024, trouxe um valor acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme nota de empenho assinada no mesmo dia, passando o contrato a ter um valor global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”, aponta trecho do relatório.


Em razão do excessivo gasto pelo fato de haver desvirtuamento do objeto da contratação previsto no edital e posteriormente no contrato administrativo para execução serviço, foi celebrado um segundo termo aditivo ao contrato nº. 22/2023.

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CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA


Outro questionamento é sobre o contrato assinado por Leuda Davalos para para prestação de serviço contínuo de um profissional (motorista executivo), para condução de veículos oficiais pelo prazo de 12 meses, onde o próprio dono da empresa presta pessoalmente o serviço. O valor mensal pelo contrato é de R$ 3.124,27 e o valor global em 1 ano cherga a R$ 37,490.


Segundo a análise, na prestação de serviço, a relação do CRM-AC é realizada diretamente com o contratado, que é o representante da empresa e o próprio motorista, não existindo figuras distintas de representante da empresa, preposto e funcionário motorista. Ainda com relação ao Termo de Referência assinado no dia 09 de abril de 2024, pela presidente do CRM-AC, na parte que versa sobre a ajuda de custo verifica-se que o valor unitário é de R$ 328,00 para custeio de despesas com deslocamento.


Contudo a Ajuda de Custo foi alterada para R$547,50, sem o devido processo que justifique seu aumento. A ausência de motivação pode ensejar em aumento de lucro indevido para o contratado com a conivência da presidência do CRM-AC, que no ato nº 03/2024 – altera o ato nº 01/2024, para estabelecer o valor da ajuda de custo aos terceirizados no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.


Registra-se que antes de ser contratado pelo Conselho na Pessoa Jurídica, o motorista em questão era funcionário da autarquia, tendo sido demitido por ausência de previsão legal para permanecer no vínculo.


O documento assinado por Marcos Parente enfatiza que mesmo diante da ausência de previsão específica no Regimento Interno do CRM-AC e do Conselho Federal de Medicina, é possível recorrer a alguns princípios jurídicos e normas gerais aplicáveis às instituições públicas e de interesse público, como o afastamento cautelar.


“Se houver indícios de que a permanência da atual presidente pode prejudicar o funcionamento do Conselho ou comprometer a confiança depositada pelos profissionais e pela sociedade, o afastamento preventivo se torna uma medida razoável para proteger o interesse público.Esse afastamento preventivo é um meio de garantir que o processo de apuração das irregularidades identificadas seja realizado sem interferências, preservando a imagem institucional. Além disso, evita-se a possibilidade de que a presidente, no exercício de suas funções, possa influenciar a investigação, ocultar provas, ou exercer pressão sobre testemunhas, assegurando assim a imparcialidade e eficácia da investigação. Com base nisso, o afastamento preventivo de dirigentes tem sido admitido em situações de indícios de práticas irregulares, ainda que não haja previsão específica nos regimentos internos”, argumenta.


Parente enfatiza que a Presidente do CRM/AC tem adotados medidas heterodoxas que revelam a intenção de impedir o andamento das investigações, tal como o desligamento injustificado (por suposta perda da relação de confiança) da Coordenadora II do CRM/AC e a revogação do Comunicado Interno nº 01/2023 (que atribuía ao Vice-Presidente competências inerentes à gestão/acompanhamento de atos administrativos de pessoal e contratação de serviços terceirizados, conforme registrado na Ata de Reunião SEI nº 49, de 14/10/2024


O OUTRO LADO


O ac24horas procurou Leuda Davalos para questioná-la sobre as possíveis irregularidades e o pedido de afastamento. A médica afirmou que esse “documento não possui credibilidade e é fruto de uma tentativa frustrada de golpe para tomar a presidência do CRM-AC por uma pessoa com nítido transtorno narcisista, sem respeito e sem capilaridade política na sociedade médica”, se referindo ao vice-presidente Marcos Parente.


“Vale destacar que a pessoa que elaborou esse documento era justamente responsável por garantir a regularidade dos processos mencionados, o que torna suas acusações contraditórias e infundadas, pois, se caso existisse algo de errado, ele seria o primeiro a ser responsabilizado”, argumenta Leuda.


Leuda afirma que o pedido de afastamento foi unanimemente indeferido pela diretoria do CRM e o conteúdo foi encaminhado ao Conselho Federal de Medicina e que não encontrou qualquer pertinência nas alegações. “Lamentamos profundamente esse tipo de postura vazia, que em nada acrescenta, mas também não irá enfraquecer nossa luta pela classe médica; pelo contrário, une e fortalece ainda mais o corpo diretivo. E, para aqueles que não estiverem satisfeitos, a porta da rua é serventia da casa. Quando o relatório do CFM for concluído, tomaremos as devidas medidas de responsabilização administrativa, criminal e civil contra os envolvidos”, finalizou a gestora.


MARCOS PARENTE SE MANIFESTA


Ao ser citado por Leuda, Parente foi procurado pelo ac24horas, que por meio de nota informou que tomou conhecimento de uma série de atos com indícios de graves irregularidades que carecem da devida apuração, sobretudo, por se tratar de gasto, inclusive, de recurso federal advindo do Conselho Federal de Medicina.


“Em consonância aos princípios da Administração Pública, em especial, aos da legalidade e moralidade e ainda, em cumprimento ao dever do cargo de vice-presidente, procedi com comunicação formal à Diretoria para ciência e posterior apuração dos fatos, que deveriam ocorrer em caráter imediato. Registra-se que, nas faltas e impedimentos da Presidência, compete a Vice-Presidência cumprir e fazer cumprir os estatutos e regimentos do órgão. Lamentamos que o caso esteja sendo tratado com pessoalidade, pois não é essa postura que se espera de pessoas investidas em cargos públicos, cujo o dever é se pautar pela legalidade. Não há o que se falar em tentativa de golpe, pois no ato da apresentação dos fatos e do pedido de afastamento cautelar da Presidente, foi informado que eu não estaria à disposição para assumir o cargo, em razão de estar sendo o relator dos fatos”, frisa o médico em comunicado.


Sabe-se que o Relatório foi entregue pela Presidência ao Controle Interno do CFM que até o presente momento não se manifestou.


Parente informa que causa estranheza o fato de ter sido mencionado que o controle interno do Conselho Federal de Medicina (CFM) já tenha avaliado os apontamentos e não tenha encontrado qualquer pertinência nas alegações. “Caso tenha sido produzido algum relatório de análise por parte do CFM, não houve a devida comunicação, tendo sido a Presidente a única a tomar conhecimento. Este fato nos leva a pensar que a condução processual pode estar sendo maculada pela ausência de transparência”, destaca.


“A porta da rua não é serventia da casa. Defendemos que os processos precisam e devem ser tratados de maneira isenta de satisfação pessoal, como determinado em lei, sobretudo quando tratam de despesas de recursos com natureza pública. Essa foi mais uma fala infeliz da Presidente, que ante a falta de princípios morais com a coisa pública, demonstra inaptidão para o cargo que ocupa, prejudicando qualquer tentativa de apuração dentro do órgão. O CRM-AC é uma autarquia federal, que tem como missão, atuar com excelência, em benefício da sociedade, cujo os valores são pautados pela ética, justiça, transparência e interesse público. Essa é a motivação para a qual se realiza toda e qualquer apuração, quando necessário, pois a soberania do interesse público é a que deve prevalecer. Confio na credibilidade do Conselho e na capacidade de manter a ordem e a legalidade. Sei que são medidas dolorosas, mas necessárias para depurar a lisura dos processos internos da instituição, que sobretudo, se trata de um Conselho de ética profissional” finaliza Parente.


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