Tendo em vista o ano eleitoral e que todos os vereadores da Câmara Municipal devem concorrer à reeleição, os parlamentares decidiram aprovar, a criação de um precedente regimental que visa recusar a assunção da chefia da prefeitura de Rio Branco na ausência do titular, prefeito Tião Bocalom, sob risco de ficarem inelegíveis. A aprovação foi por unanimidade.
O precedente trata-se de um parecer jurídico realizado em face de consulta formulada pela Presidência da Casa Legislativa no Procedimento Administrativo nº 2.443/2020, solicitando esclarecimento acerca dos seguintes pontos: Se incorrerão em inelegibilidade os vereadores candidatos à reeleição que eventualmente substituam ou sucedam o Chefe do Executivo no prazo previsto no art. 14, § 6º, da Constituição Federal e no art. 51, § 3º, da Lei Orgânica, e a ordem de substituição dos membros da Mesa Diretora caso os atuais componentes tenham a intenção de concorrer à reeleição no cargo de vereador.
O assessor especial para assuntos jurídicos da prefeitura, Jorge Eduardo Bezerra, disse que elaborou o ofício e solicitou uma interpretação conforme as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o parágrafo único do artigo 54 da Lei Orgânica do Município. “A Câmara fixou um precedente regimental conforme parecer n° 15/2020, atendendo o pedido pleiteado pelo jurídico da prefeitura, já que há uma disposição expressa nesse sentido no artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei Complementar 64/90, da Lei de Inelegibilidade”, declarou ao ac24horas.
A Procuradoria da Câmara Municipal alegou que as regras são replicadas no art. 51, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica. “Analisando esses dispositivos no contexto da Câmara Municipal, infere-se que os vereadores que substituírem ou sucederem o Chefe do Executivo nos seis meses anteriores à eleição ficarão inelegíveis para o cargo de vereador (não poderão concorrer à reeleição), podendo apenas concorrer para um único mandato de Prefeito. Esse é o posicionamento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal”, diz trecho do documento.
CÓPIA PARECER 15.2020 SUBSTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA