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Governo do Acre regulamenta Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal

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O governo do estado publicou na edição desta segunda-feira, 26, um decreto com mais de 500 artigos onde regulamenta a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Regulamenta o “Serviço de Inspeção Estadual – SIE”, que disciplina o cumprimento das atividades em todo o território acreano.


Os serviços a que se referem o caput serão executados por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF, e do Serviço de Inspeção Estadual – SIE, também vinculado ao IDAF


A inspeção, fiscalização, reinspeção e auditoria previstas nos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal, que realizam o comércio interestadual, de que trata este Decreto, são de competência do IDAF, por meio de suas respectivas unidades competentes, respectiva unidade competente e do Serviço de Inspeção Estadual – SIE..

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A inspeção abrange também os produtos afins, tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos e conservantes usados na indústria de produtos de origem animal. Art. 3º A Inspeção e Fiscalização de que trata o presente Regulamento será realizada: I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal; II – nos estabelecimentos que recebem, abatem, industrializam seus produtos, como tais as fixadas neste Regulamento; III – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; IV – nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação, distribuição ou industrialização; V – nos estabelecimentos que produzem, recebem mel de abelha e seus derivados para beneficiamento ou distribuição; VI – nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição in natura ou para industrialização; e VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionam ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.


A concessão do registro pelo IDAF, para o mercado intraestadual, isenta o estabelecimento de qualquer outra inspeção, industrial ou sanitária federal ou municipal, para produtos de origem animal. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, interestadual e internacional serão regidas por normas próprias dos Municípios e União. É exclusiva a atuação do IDAF, na auditoria, fiscalização e inspeção ante mortem e post mortem, sendo este último podendo ser realizada por Pessoa Jurídica credenciada junto ao instituto na forma prevista nesse regulamento e em normas complementares, relativo aos produtos de origem animal elaboradas em estabelecimentos sujeitos à fiscalização. Parágrafo único. Na rotulagem dos produtos fiscalizados pelo IDAF, ficam empregadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.


Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas, com a adição ou não de produtos vegetais. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 7º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção estadual, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos de abelhas e seus derivados.


Para os fins do Decreto, entende-se por produto ou derivado o produto ou a matéria-prima de origem animal.


O decreto completo está disponível no Diário Oficial a partir da página 01 desta segunda.


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