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Ação de Hildebrando faz STF obrigar magistrados do Acre a devolverem verbas milionárias recebidas ilicitamente

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Os últimos dias do ex-coronel da Polícia Militar e ex-deputado Hildebrando Pascoal que atualmente está com 67 anos e sofre de uma série de problemas de saúde têm sido marcados pela dor e o medo de familiares com a incerteza se ele morrerá em casa ou na prisão. De volta ao presídio de Rio Branco há mais de 35 dias, Pascoal sofre os efeitos da decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que decidiu anular uma decisão liminar que o mantinha em prisão domiciliar desde fevereiro de 2017. A defesa corre contra o tempo para que ele retorne para sua residência no bairro Aviário.


No auge de sua fama e popularidade, antes mesmo de ser preso em 1999 e condenado a mais de 100 anos de prisão por diversos crimes, Hildebrando foi um parlamentar combativo, principalmente contra os membros do Tribunal de Justiça. O acirramento entre ele e os juízes e desembargadores era tão intenso que na época Hildebrando propôs uma ação contra a membros da Corte Acreana que tramitou por mais de 24 anos no Supremo Tribunal Federal, mas que somente agora promete balançar a estrutura e o bolso “dos senhores da lei”.


Com o seu destino nas mãos da justiça do Acre, Pascoal jamais deve ter pensado que em seus últimos dias uma decisão relevante da maior corte de justiça do país, o Supremo Tribunal Federal, traria a tona uma das maiores fraudes já praticadas pelo Tribunal de Justiça do Acre, segundo o ministro Gilmar Mendes.

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ENTENDA O CASO


Em 20 de maio de 1995 o então deputado estadual Hildebrando Pascoal ingressou com uma ação popular junto ao Supremo Tribunal Federal na qual questionava o pagamento ilegal de gratificação de nível superior que era paga aos magistrados acreanos com base num ato administrativo do Tribunal de Justiça do Acre (ATO Nº 143/89, DE 20 DE JULHO DE 1989), então sob a presidência do desembargador Wanderley Oliveira.


Segundo o deputado o pagamento era incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que não o autorizava, bem como com a Constituição Federal de 1988. Também argumentou o parlamentar àquela época que era absurdo que os magistrados, que têm como requisito para ingressarem na carreira possuírem curso superior em direito, fizessem jus a tal gratificação.


Após o ajuizamento dessa ação, já em 22 de novembro de 1995 foi editado o Código de Organização Judiciária do Acre, que previu tal pagamento apenas aos servidores do TJAC, não incluídos os magistrados, prevendo em seu art. 326 o seguinte: Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo.


Aparentemente, tentando resolver tal questão, em 08 de abril de 1996, o Tribunal de Justiça do Acre publicou o texto desse dispositivo de forma adulterada, fazendo incluir os magistrados dentre os beneficiários do adicional de 40%. Ou seja, o texto aprovado pela Assembleia Legislativa foi adulterado para que os juízes que compunham o Judiciário àquela época pudessem receber a verba ilegal.


Com esse fundamento, o STF determinou ainda em maio de 1998 a suspensão desses pagamentos. Ocorre que agora, passados quase 24 anos, o Supremo decidiu definitivamente a questão, determinando que todos os magistrados acreanos que receberam as verbas, de maio de 1993 a maio de 1998, devolvam os valores aos cofres públicos, tendo em vista a fraude praticada.


De acordo com o relator da Ação Originária nº 506 no STF, ministro Gilmar Mendes: “À luz da jurisprudência acima colacionada, ressalto que as verbas alimentares, desde que recebidas de boa-fé, são irrepetíveis. Entretanto, as gratificações de nível universitário, não são apenas ilegais, como também descaradamente inconstitucionais.Sob essa ótica, a percepção de verbas manifestamente inconstitucionais equivale a recebê-las de má-fé, uma vez que esta é ínsita à própria inconstitucionalidade. Portanto, acolho o pedido para suspender em definitivo o pagamento da gratificação de nível superior, bem como para que os beneficiários da referida gratificação as restituam, com juros, a contar da citação, e correção monetária desde o recebimento de cada parcela, ambos em percentuais/taxas equivalentes aos aplicáveis à Fazenda Pública, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (art. 14 da Lei 4.717/65).”


A ação transitou em julgado no dia 18 de dezembro de 2018, ou seja, não cabe mais recurso contra ela e uma ação de execução de sentença já deveria ter sido protocolada para cobrar os magistrados que receberam o benefícios irregulares na época. Estima-se que cada juiz ou desembargador naquele período terá que devolver aos cofres públicos mais de R$ 3 milhões.


O ac24horas disponibiliza a decisão do STF na íntegra AQUI.


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