O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (19) que servidores públicos transferidos compulsoriamente de sua cidade de origem para outras cidades têm direito à matrícula em universidades públicas.
A decisão só vale para servidores civis ou militares, além de seus dependentes, que forem removidos de sua cidade de origem por determinação do órgão em que trabalha. A efetivação da matrícula ocorrerá caso não existam instituições de ensino congêneres, ou seja, a transferência de uma faculdade particular para particular ou de universidade pública para pública.
A questão foi decidida na ação de um cabo da Marinha que foi removido do Rio de Janeiro para Rio Grande (RS). Na capital fluminense, ele estudava Direito em uma faculdade particular, onde ingressou em 2005. Ao chegar na cidade gaúcha, o militar pediu para ser matriculado na Universidade Federal do Rio Grande, pois seria a única forma de continuar seus estudos. Segundo ele, o curso existia somente na cidade vizinha, em Pelotas, a 70 quilômetros de distância.
Por 8 votos a 1, o julgamento foi concluído com o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro entendeu que o direito à matrícula de servidores transferidos e seus dependentes já está garantido nos casos de transferência de faculdade pública para faculdade pública.
“Exigir que a transferência se dê somente entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas também de seus dependentes”, disse o relator.
Seguiram Fachin, o ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Marco Aurélio divergiu e entendeu que o recurso não poderia ser julgado.
Desde 2009, o STF e o Judiciário já aceitavam a matrícula de servidores transferidos, mas autorizava somente em casos congêneres, ou seja, a transferência de universidade pública para pública ou privada para privada.