O Tribunal Superior do Trabalho, em Julgamento realizado no dia 7/5/2018 negou provimento aos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário interposto pela COOPSERGE nos autos do processo n. 0010912-45.2013.5.14.0403.
Com o julgamento, foram mantidas as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) e pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Rio Branco.
O objetivo da ação não é a demissão dos cooperados, mas sim que todos tenham seus direitos trabalhistas garantidos, inclusive o reconhecimento do vínculo (e anotações na carteira de trabalho) e pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais direitos constitucionais do trabalhador, conforme prevê a Lei das Cooperativas (Art.5° da Lei 12.690/2012).
Ainda de acordo com a decisão, a Coopserge fica proibida de fornecer mão de obra na forma de cooperados para entidades públicas e privadas em atividades que exijam subordinação, tendo de pagar uma indenização por danos morais coletivos de R$100.000,00 (cem mil reais).
O acórdão deve ser publicado em breve, quando será avaliada a modalidade de execução a ser proposta, considerando o prazo de 6 meses para a regularização e cumprimento, fixado na sentença, por envolver mais de 2.000 trabalhadores. (Fonte: MPT)
O outro lado
“A COOPSERGE, através de sua assessoria jurídica, informa que o acórdão em que se decidiu a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda, não fora publicado, razão pela qual a decisão não detém qualquer eficácia jurídico-processual. Tão logo venha a ser intimada, oficialmente, sobre a decisão do Excelso Tribunal Superior do Trabalho, a COOPSERGE, juntamente com sua assessoria jurídica, irá realizar o estudo dos fundamentos ali expressos e proceder a análise sobre possíveis e futuros recursos e/ou medidas judiciais cabíveis, para que sejam revistas as decisões judiciais que tentam descaracterizar as relações cooperativas entre si e seus cooperados.”