O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que absolveu os sócios-administradores da Telexfree no Brasil, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, da acusação de desenvolverem clandestinamente atividades de telecomunicações no país.
O juiz entendeu que não havia prova suficiente para condenar os réus. No entanto, para o MPF/ES, as provas colhidas durante a investigação demonstram de forma inquestionável a materialidade e a autoria do crime, razão pela qual a Procuradoria quer a condenação dos réus nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, a Lei Geral de Telecomunicações. A pena para esse tipo de crime é de dois a quatro anos de prisão, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10 mil.
A empresa, registrada pelo nome de Ympactus Comercial Ltda ME, por meio da comercialização do VoIP, explorava os serviços de comunicação multimídia (SCM) e de telefone fixo comutado (STFC) sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Denúncia. A denúncia do MPF é resultado de uma investigação iniciada em 2013, depois que a Anatel e a Polícia Federal constataram as irregularidades no serviço VoIP oferecido pela Telexfree, que funcionava de duas formas.
A primeira por meio de um software instalado nos computadores, em que o usuário podia se comunicar com outras pessoas que também tivessem o programa instalado em suas máquinas. Para esse tipo de serviço, não haveria necessidade de autorização da agência reguladora. Mas como o aplicativo da Telexfree, o 99Telexfree, fazia ligações também para telefones fixos e celulares, isso a obrigaria a ter uma outorga da Anatel e contratos com operadoras de telefonia por conta da necessidade de interconexão para funcionamento.
A outra forma utilizada era através do sistema conhecido como Call Back, no qual o assinante ligava para o número da prestadora, inseria uma senha e o número do telefone com o qual gostaria de falar. Depois de desligar, o cliente aguardava que o sistema fizesse a rechamada. Para esse tipo de serviço, também seria necessária a autorização da Anatel.
Portanto, ficou constatado que a empresa prestava o serviço de comunicação multimídia (SCM), já que o curso das chamadas evidenciava que elas se originavam do computador do assinante, mas, em algum momento, saíam da internet (rede do SCM) e entravam na rede de telefonia pública fixa ou móvel (STFC), ocorrendo uma interconexão com a saída da voz da internet e o acesso à rede de telefonia pública, interconexão que somente prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações podem realizar.
Na defesa, os réus sustentaram que o serviço de Voip era prestado pela Telexfree Inc com autorização concedida nos Estados Unidos. No entanto, a prestadora do serviço no Brasil era a Ympactus, que deveria ter todas as autorizações devidas. Além disso, à época da fiscalização, a Telexfree não possuía autorização para prestação dos serviços nem no Brasil, nem nos Estados Unidos.
O andamento do processo pode ser acompanhado pelo site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) pelo número 0010774-75.2013.4.02.5001.