O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da Procuradora-Geral de Justiça, Patrícia de Amorim Rêgo, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça do Acre contra os artigos 112, 117 e 121, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº261/2013.
Com a promulgação da lei, a licença maternidade, paternidade e licença adoção foram ampliadas. As servidoras do quadro efetivo passaram a ter o direito à licença maternidade de 180 dias com remuneração integral. Antes, eram 120 dias. Quando adotar ou obtiver guarda judicial de criança, a funcionária também poderá ficar em casa por um período maior, dependendo da idade do filho.
A mudança contempla ainda os servidores efetivos que tiveram direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos a partir do nascimento do filho; ou de sete dias, em caso de adoção de criança com até oito anos de idade.
Segundo a Procuradora-Geral, as expressões ‘efetiva’ e ‘efetivo’, contidas nos três artigos da, lei são inconstitucionais. Independente de tratar-se de funcionários efetivos ou comissionados, ambos estão na mesma situação, apesar de serem regidos por regimes previdenciários diferentes, eis que a possibilidade de extensão do benefício aos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social encontra-se disposto na Lei 11.770/08, devendo-se considerar a Lei Complementar nº 261/2013 o instrumento normativo regulatório.
“Conclui-se que para fins legais, estariam incluídos todos os servidores públicos do Estado do Acre e de suas Administrações Indiretas, inclusive suas autarquias e fundações, não podendo esquecer todos os empregados públicos vinculados à paraestatal do Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde)”, explica.
Na ADIN, que foi distribuída para a desembargadora Regina Célia Ferraria Longuini, Patrícia Rêgo argumenta que, por recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Organização Mundial da Saúde (OMS), as mães devem amamentar o bebê até os seis meses de vida. Segundo a Procuradora-Geral, não se pode fazer distinção entre servidoras efetivas e as detentoras de cargos comissionados.
“Logo, nota-se claramente que as alterações instituídas pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 261/2013, em que pese sua relevância, não poderia assegurar direitos de tamanha densidade tão somente a servidores efetivos, excluindo-se do raio de incidência os demais servidores”, acrescenta.
Na ADIN, a Procuradora-Geral requer que seja suprimida a expressão ‘efetiva’ dos artigos 112 e 117 da lei, e a expressão ‘efetivo’ do art. 121 da Lei Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº261/2013. Também requereu a concessão de liminar e a notificação do Governador do Estado do Acre e do Procurador-Geral do Estado.