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Após brigas na justiça, marca Telexfree pode ter rompido com a Ympactus S.A

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A informação constaria da petição inicial da Ympactus para solicitar, na sexta-feira, o pedido de recuperação judicial.


O que estaria por trás do pedido de recuperação judicial da TelexFREE do Brasil seria a decisão da TelexFREE dos Estados Unidos de romper o contrato com a Ympactus, que a representava localmente. Além disso, os americanos estariam cobrando valores em atraso da Ympactus.


A informação constaria da petição inicial da Ympactus para solicitar, na sexta-feira, o pedido de recuperação judicial. Ela foi citada pelo juiz Braz Aristóteles dos Reis, que analisou o caso e negou o pedido da TelexFREE do Brasil.

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Na prática, o rompimento do contrato significaria que a Ympactus não poderia mais utilizar a marca TelexFREE no Brasil, nem vender seus pacotes de VoiP (voz sobre IP). A própria empresa teria admitido isso no pedido de recuperação.


Aliar-se a outro fornecedor de VoiP seria a estratégia proposta pela Ympactus para sair da recuperação judicial. Segundo escreveu o juiz Braz dos Reis, em sua sentença, a empresa contava com a “existência de inúmeros outros fornecedores de VoiPs no Brasil e no estrangeiro, que a Ympactus, uma vez equacionada suas dívidas, poderia recorrer para recuperar sua sólida participação no mercado brasileiro”.


Mudou?


O que chama a atenção, contudo, é que o diretor de marketing e sócio da TelexFREE no Brasil, Carlos Costa, gravou um vídeo explicando os motivos do pedido da recuperação judicial, na sexta-feira, sem mencionar, em nenhum momento, a ruptura do acordo com a empresa americana.


No vídeo, Costa continua apresentando a Ympactus como representante da TelexFREE. Chega, inclusive, a afirmar que, se aceita pela Justiça, a recuperação judicial “seria uma maravilha” para a TelexFREE, porque passaria a atuar sob “o olhar severo” da lei e, portanto, provaria que não cometeu nenhuma irregularidade.


O principal argumento de Braz dos Reis para negar a recuperação judicial é que a Ympactus, embora constituída há mais tempo, só operar efetivamente há menos de dois anos – prazo mínimo permitido pela Lei de Falências para requerer proteção judicial.


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