O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu, nos autos nº 0711698-67.2014.8.01.0001, declarar a ilegalidade da cobrança por parte do Estado do Acre, de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA), ajustada sobre as operações envolvendo a modalidade de substituição tributária.
A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária foi proposta por RD Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias em Geral, em face da prática por parte do Ente Público Estadual.
Ao decidir o mérito da questão, a titular da unidade judiciária, juíza de Direito Zenair Bueno, confirmou a decisão já concedida liminarmente, por entender que “a MVA ajustada ofende a norma Constitucional ao elevar a base de cálculo do ICMS pertinente às mercadorias oriundas de outras unidades federativas”.
Entenda o caso
A parte autora ingressou com ação judicial em face do Estado do Acre, sob a alegação de que o Ente Público estaria utilizando uma metodologia de cálculo ilegal denominada de “MVA ajustada”, a qual teria por objetivo fazer “suposta justiça” para que as mercadorias provenientes de outras unidades federativas obtivessem o mesmo resultado econômico daquelas adquiridas no mercado interno.
Com base nesses argumentos e colecionando vasta jurisprudência aos autos, a reclamante solicitou a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, pugnando, em sede liminar, pelo direito de ser cobrada apenas por meio da utilização da margem de valor agregado ST original, e de diferença entre tal modalidade de cálculo – que considera legal – e a margem de valor agregada ST ajustada atualmente cobrada pelo Estado do Acre até decisão final de mérito.
O Estado do Acre apresentou considerações, justificando que o regime de antecipação tributária possui amparo legal no § 7º do art. 150 da CF/88, alegando ainda que o referido dispositivo autoriza o recolhimento antecipado do tributo por um responsável, antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
O gestor estadual argumentou ainda que, o regime da Margem de Valor Agregado – MVA incide em ambos os regimes, e que existem inclusive protocolos e convênios disciplinando a sua utilização. Diante dessas colocações, o Estado pediu o indeferimento da ação.
Sentença
Ao analisar a questão, a magistrada manifestou o entendimento que “essa prática, além de representar indevida diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, ofende uma miríade de princípios constitucionais tributários”.
Anotou ainda que, as operações de circulação de mercadorias ocorrem internamente no âmbito de cada estado, com menos frequência, interestadualmente, que são as operações ocorridas entre Estados.
De acordo com a decisão, a incidência do ICMS, em função do princípio da não-cumulatividade, deve ocorrer sobre o valor agregado ou acrescido em cada fase da operação, e não sobre o valor total, proibindo-se a tributação em cascata.
Diante de tais considerações, a Juíza de Direito Zenair Bueno, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança, por parte do Estado do Acre, de ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, ajustada sobre as operações envolvendo a modalidade de substituição tributária.