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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta sexta-feira (6), a devolução ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) de um processo que discute a inclusão dos valores de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS. A ação envolve a empresa Gazin Indústria de Colchões Ltda. e o Estado do Acre e trata de uma disputa tributária que percorre diferentes instâncias da Justiça. A decisão foi assinada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, que apontou não haver repercussão geral no caso, por se tratar de matéria considerada infraconstitucional.
O processo teve início na Justiça estadual, quando a empresa entrou com um mandado de segurança contra ato da Secretaria da Fazenda do Acre. A Gazin pediu que os valores referentes às contribuições federais PIS e Cofins fossem retirados do cálculo do ICMS, imposto estadual cobrado sobre a circulação de mercadorias.
Na ação, a empresa argumentou que esses tributos não representam receita própria, já que são destinados à União, e que sua inclusão na base de cálculo do ICMS aumentaria indevidamente a carga tributária.
O pedido, no entanto, foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso da empresa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a decisão, entendendo que a cobrança é permitida pela legislação.
No voto do relator, desembargador Roberto Barros, o tribunal destacou que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, estabelece que o ICMS incide sobre o “valor da operação”, conceito que engloba todos os custos que compõem o preço final da mercadoria. “É legítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, por integrarem o valor da operação nos termos do art. 13 da LC nº 87/1996”, escreveu.
Ainda segundo o acórdão, o conceito de valor da operação tem alcance amplo e inclui encargos que influenciam o preço final do produto. “A expressão ‘valor da operação’ possui alcance amplo, abrangendo todos os elementos que compõem o custo final da mercadoria e influenciam o preço praticado na operação mercantil”, diz o texto.
Durante o processo, a empresa tentou sustentar sua tese com base em uma decisão importante do próprio Supremo Tribunal Federal, conhecida como Tema 69 da repercussão geral, na qual a Corte decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O TJAC, porém, entendeu que esse precedente não se aplica ao caso analisado. “A ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69 restringe-se à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, não sendo aplicável à hipótese inversa”, disse o tribunal estadual.
Após a derrota no TJAC, a empresa apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o caso, a Corte concluiu que a discussão não envolve questão constitucional com repercussão geral.
No despacho publicado em março de 2026, o ministro Edson Fachin determinou que o processo retorne ao tribunal de origem para aplicação das regras processuais previstas no Código de Processo Civil. “Determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote […] os procedimentos previstos no artigo 1.030 do Código de Processo Civil”, escreveu Fachin.
Na decisão, o STF também lembrou que, em precedente analisado sob o Tema 1446, a Corte já havia concluído que esse tipo de discussão possui natureza infraconstitucional e, portanto, não apresenta repercussão geral.
Apesar disso, o debate jurídico sobre o tema ainda não está totalmente encerrado no país. O assunto também está sendo analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.223 dos recursos repetitivos, que deverá definir de forma definitiva se os valores de PIS e Cofins podem ou não integrar a base de cálculo do ICMS em todo o Brasil.