O ministro Gilmar Mendes determinou por meio de uma medida cautelar, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a paralisação, em 60 dias, de verbas indenizatórias, os chamados penduricalhos, do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em leis estaduais.
Além da interrupção, em 45 dias, de todos os pagamentos a partir de decisões administrativas e de atos normativos secundários.
“De forma clara: quaisquer parcelas indenizatórias (indenizações, gratificações, adicionais e outros congêneres) somente podem ser pagas se previstas em leis editadas pelo Congresso Nacional”, disse.
Ao defender a suspensão das verbas indenizatórias, Gilmar cita que há “desordem” em relação à remuneração de agentes públicos, sobretudo, do Judiciário e do MP.
“Não posso deixar de manifestar perplexidade quanto à desordem que vivenciamos no que diz respeito à remuneração dos agentes públicos de modo geral e, em particular, dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público”, ressaltou.
Ele acentua que, diariamente, surgem verbas “travestidas” de caráter indenizatório com o objetivo de “escamotear o manifesto descumprimento da Constituição Federal.”
Por fim, Gilmar Mendes ainda mencionou a diferença dos pagamentos aos juízes nos estados em relação aos juízes federais.
“Penso que se trata de um regime que não guarda compatibilidade com o caráter nacional do Poder Judiciário e com o princípio da isonomia, mostrando-se, portanto, inconstitucional”, escreveu o ministro.
Em contrapartida, o decano validou a regra de Minas Gerais que vincula automaticamente o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado a 90,25% do salário dos ministros do STF.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.606, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
A ação foi apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) contra dispositivos de leis estaduais que estabeleceram que o subsídio dos desembargadores do TJ-MG corresponderia a 90,25% do subsídio dos ministros do STF e que o salário dos procuradores de Justiça do Ministério Público de Minas seguiria o mesmo percentual em relação ao subsídio do procurador-geral da República.
No voto, Gilmar afirmou que, no caso da magistratura, a própria Constituição estabelece um escalonamento nacional de subsídios.
“A Constituição de 1988, ao disciplinar o regime remuneratório da magistratura, estabeleceu um escalonamento vertical de subsídios, fixando o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como teto e parâmetro para os demais membros da carreira”, escreveu.


















