O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a obrigatoriedade de aplicação da regra que reduz em três anos o tempo de aposentadoria para mulheres policiais civis, enquanto os estados não editarem normas próprias regulamentando a diferenciação de gênero prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. A decisão atinge diretamente o Acre, que figura como um dos entes subnacionais citados no processo.
O caso é analisado sob relatoria do ministro Flávio Dino. O Estado do Acre aparece como um dos agravantes na ação que questionava decisão anterior, que determinou o cumprimento imediato da chamada “regra geral” de redução de três anos nos prazos de aposentadoria para mulheres policiais civis.
Por unanimidade, o STF negou provimento ao agravo regimental, mantendo a determinação já referendada pelo plenário da Corte. Com isso, permanece válida a exigência de que os estados, incluindo o Acre, apliquem, por simetria, a redução de três anos em todos os requisitos de aposentadoria que se refiram às policiais civis mulheres, até que seja criada legislação estadual específica tratando da diferenciação de gênero.
A controvérsia teve origem em manifestação da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), que informou ao Supremo o descumprimento da medida cautelar por parte de alguns estados. A Corte já havia concedido tutela de urgência para assegurar a aplicação da regra prevista na reforma da Previdência (EC 103/2019), garantindo tratamento diferenciado às mulheres policiais civis e federais.
Na decisão, o relator destacou que a determinação ao ente subnacional representa mera reiteração da liminar anteriormente concedida pelo Tribunal. O entendimento reforça que, enquanto não houver regulamentação estadual adequada, deve prevalecer a redução de três anos nos prazos exigidos para aposentadoria das policiais civis mulheres.
Para o Acre, o impacto é direto sobre o regime próprio de previdência dos servidores estaduais e sobre a Polícia Civil local, que deverá observar a orientação fixada pelo STF. A decisão consolida a interpretação de que a diferenciação de gênero prevista na Constituição, após a reforma previdenciária, tem aplicação imediata e não pode ser ignorada pelos estados.


















